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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6002491-09.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A AGRAVADO: RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: IDER LOURENCO LOBATO BAPTISTA - AP2824-A-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0015134-79.2018.8.03.0001. Consta dos autos que o agravante promoveu cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, o qual, ao reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, anulou a sentença então vigente e condenou a parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais. Posteriormente, o Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo exequente, acolheu-os com efeitos infringentes e declarou a inexigibilidade da execução dos honorários advocatícios promovida pelo ora agravante, ao fundamento de que a anulação da sentença que servira de base ao acórdão teria retirado o suporte jurídico da verba honorária, em razão da natureza acessória da sucumbência e da superveniência de novo julgamento de mérito. Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que os honorários executados decorrem de acórdão transitado em julgado, constituindo título executivo judicial autônomo, insuscetível de desconstituição por decisão de primeiro grau. Alegou ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica, defendendo a plena exigibilidade do crédito. Os aclaratórios foram rejeitados, mantendo integralmente o entendimento anteriormente adotado. Nas razões recursais, o agravante reitera a tese de violação à coisa julgada, afirmando que o acórdão que fixou os honorários advocatícios transitou regularmente em julgado, não podendo sua eficácia ser afastada por decisão posterior do Juízo singular. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a exigibilidade do crédito executado e, ao final, o provimento do recurso. (ID 5718536). O pedido liminar foi indeferido (ID 7309562). Sem contrarrazões. Não há interesse que exija a participação do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, após analisar detidamente o caderno probatório e os argumentos das partes, penso que deve ser mantido o entendimento firmado na decisão agravada. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Com efeito, a controvérsia recursal consiste em definir se subsiste como título executivo autônomo a condenação em honorários advocatícios estabelecida no acórdão que anulou a primeira sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, ou se a verba sucumbencial perdeu sua eficácia em razão da própria anulação do julgamento de mérito e da posterior prolação de nova sentença, com nova definição da sucumbência. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...] No presente feito, sobreveio a nova sentença de mérito no ID-17779656, posteriormente confirmada pelo Acórdão de ID-17779305, que analisou exaustivamente o caderno probatório, reconheceu a fraude perpetrada e fixou novos parâmetros de sucumbência final, condenando os réus solidariamente ao pagamento de honorários majorados para 17% sobre o valor da condenação definitiva. Pretender a execução cumulativa dos honorários fixados no julgado anulado com aqueles arbitrados na decisão final de mérito configuraria indisfarçável enriquecimento sem causa e o inaceitável fenômeno do bis in idem. A sucumbência final do processo é una e deve ser apurada ao cabo do procedimento sincrético, considerando-se a vitória ou derrota definitiva das partes. No cenário de anulação por vício de citação, o processo retroage ao estado anterior, e a fixação de honorários naquela etapa intermediária revela-se tecnicamente imprópria, uma vez que ainda não se estabilizou a relação de vencedores e vencidos na lide material. Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, que reconhece a inexistência de sucumbência autônoma em decisões que apenas anulam atos e determinam o retorno dos autos à origem: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1) Os embargos de declaração destinam-se a requerer ao órgão judicial prolator da decisão embargada, que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Não sendo verificados quaisquer desses vícios, não há como acolhê-los. 2) A decisão não é omissa simplesmente por não ter fixado honorários sucumbenciais em decisão que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à instância de origem, eis que não há que se falar, neste caso, em condenação, tampouco em sucumbência de qualquer das partes. 3) Recurso a que se nega provimento. (Embargos De Declaração, Processo Nº 0027374-81.2010.8.03.0001, Relator Juiza Convocada SUELI PINI, Câmara Única, julgado em 21 de Julho de 2011, publicado no DOE Nº 137 em 28 de Julho de 2011)." . O cumprimento de sentença manejado pelo patrono da ré, fundado em acórdão que apenas determinou o saneamento processual, carece de amparo jurídico substancial diante do esgotamento da eficácia daquela decisão intermediária pela superveniência de julgamento definitivo e substitutivo. Assim, a declaração de inexigibilidade proferida na decisão de ID-26287857, agora reforçada por esta, deve ser integralmente mantida, por refletir a correta aplicação dos princípios e as normas processuais e o resguardo à segurança jurídica, impedindo que uma decisão já superada e baseada em sentença nula continue a produzir efeitos executivos indevidos. Portanto, não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada[...]” Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, o acórdão de ID 17779105 reconheceu vício processual decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e, por consequência, anulou a sentença então existente, determinando o retorno do processo à origem. A anulação da sentença, com o retorno do processo à fase anterior ao julgamento, desconstitui não apenas o capítulo principal do pronunciamento judicial, mas também os efeitos acessórios que dele dependam, dentre os quais se insere a disciplina da sucumbência. Com efeito, os honorários sucumbenciais pressupõem a existência de parte vencedora e vencida, situação que somente pode ser definida de maneira estável a partir do resultado da demanda. Se a sentença é anulada por error in procedendo e o processo retorna à origem para prosseguimento, desaparece o resultado processual que servia de fundamento à distribuição dos encargos sucumbenciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, anulada a sentença e determinada a retomada da instrução, não subsiste condenação em honorários advocatícios, pois a responsabilidade definitiva pela sucumbência deverá ser fixada quando do novo julgamento da causa. Esse entendimento foi expressamente adotado pelo Juízo de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais .Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1418198 SP 2018/0337486-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 225, § 3º, da Constituição Federal)é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art . 102, III, da Constituição Federal. 2. No tocante à alegada violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 3.Em relação à ofensa apontada ao art . 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 742-743, e-STJ): "quanto à alegada omissão pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, entendo que tal exame deverá ser feito pelo magistrado a quo quando realizar o saneamento do processo, analisando as eventuais preliminares, prejudiciais de mérito e ainda demais provas requeridas". 4. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . Precedente: REsp 1.750.301/PR, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 28 .11.2018.5. No que concerne à referida afronta ao art . 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre o recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo a consequente condenação em honorários sucumbenciais. 6. Por fim, quanto à violação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e dos arts . 384, 385 e 405 do Código de Processo Civil/2015, incide o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1807286 PR 2018/0284319-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Nesse cenário, verifica-se que a circunstância de o acórdão anulatório ter transitado em julgado não conduz a conclusão diversa. A coisa julgada deve ser compreendida nos exatos limites objetivos do pronunciamento jurisdicional. Se o comando principal do acórdão consistiu justamente na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem, não se pode conferir à disciplina acessória dos honorários eficácia autônoma capaz de sobreviver ao prosseguimento da demanda e à posterior definição definitiva da sucumbência. Não se trata, portanto, de o Juízo de primeiro grau desconstituir ou reformar acórdão transitado em julgado. Ao contrário, cuida-se de reconhecer os próprios efeitos decorrentes do comando anulatório emanado do Tribunal. No caso, após a anulação da primeira sentença, sobreveio novo julgamento de mérito, posteriormente confirmado em grau recursal, no qual foram estabelecidos novos parâmetros de sucumbência, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação definitiva. Desse modo, admitir a execução cumulativa da verba honorária fixada no acórdão anulatório e daquela posteriormente estabelecida a partir do resultado definitivo da demanda importaria duplicidade de encargos sucumbenciais relativos ao mesmo processo, incompatível com a natureza da verba e potencialmente conducente ao bis in idem. Destarte, também não procede a alegação de que a decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem, reconhecendo a higidez do título, impediria posterior exame da matéria. A preclusão não tem aptidão para conferir exigibilidade a obrigação que não encontra suporte no título executivo tal como definitivamente conformado. A inexigibilidade do título constitui matéria suscetível de apreciação na fase executiva, sobretudo quando a própria sequência processual demonstra que o pronunciamento utilizado como fundamento da execução foi sucedido por novo julgamento de mérito, responsável por definir a sucumbência final. Igualmente, a ausência de impugnação específica dos cálculos não transforma obrigação inexigível em exigível, eis que a controvérsia não se limita ao quantum debeatur, mas alcança a própria existência do direito à execução daquela verba honorária. Logo, eventual ausência de insurgência quanto aos cálculos não impede o reconhecimento da inexistência de obrigação executável. Portanto, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, não se configura sucumbência definitiva, justamente porque inexiste, naquele momento, definição final acerca de vencedores e vencidos. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA ANULADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância. 2. Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada . 3. Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000866-12.2017.8.18 .0074 - Relator.: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 00008661220178180074, Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VALOR INDICADO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE . DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM ACERCA DE PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA. SUBSISTÊNCIA. NULIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO SENTENCIAL . SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5008778-62.2021.8.24 .0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024) . (TJ-SC - Apelação: 50087786220218240075, Relator.: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA . SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A teor do Art. 485, § 1º, para que seja extinto o processo nos termos do inciso III, ou seja, pelo abandono da causa, deve ser realizada a intimação pessoal da parte. 2 . O mandado expedido com endereço incompleto, acompanhado de certidão do Oficial de Justiça, destacando a impossibilidade de realizar a intimação pela inexatidão do mandado, não é suficiente para se considerar a intimação realizada, devendo a mesma ser refeita com o endereço completo, não podendo a parte ser prejudicada por erro crasso de secretaria. 3. Para que se proceda o julgamento de Sentença anulada, tomando-se por base a teoria da causa madura, é necessária que a causa esteja plenamente apta a receber seu desfecho meritório. 4 . Descabe a fixação de honorários advocatícios em Acórdão que anula Sentença, posto que não há o enfrentamento do mérito, devendo este ser fixado pelo juízo de origem, na ocasião da reanálise dos autos. (TJ-AM - Apelação Cível: 02476850920158040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 27/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018) Nesse contexto, correta a decisão recorrida ao manter a inexigibilidade do cumprimento de sentença promovido pelo agravante com fundamento no primeiro acórdão, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, à preclusão ou à segurança jurídica. Dessa forma, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO JULGADO ANULATÓRIO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1) A anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, afasta os efeitos acessórios do julgamento, inclusive a disciplina da sucumbência, que deverá ser definida de acordo com o resultado final da demanda. 2) A posterior prolação de nova sentença, com fixação definitiva dos honorários advocatícios, impede a execução cumulativa da verba estabelecida no acórdão anulatório, sob pena de duplicidade e bis in idem. 3) Não há violação à coisa julgada, pois a declaração de inexigibilidade decorre dos próprios efeitos do acórdão que anulou o julgamento anterior. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026