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TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002474-70.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: WILKER FERREIRA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: WILKER FERREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O ESTADO DO AMAPÁ interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por WILKER FERREIRA DE SOUZA, deferiu parcialmente a tutela provisória com o objetivo de determinar a realização de novo Teste de Avaliação de Capacidade Física (ACF), referente ao 2º dia do certame para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Edital nº 001/2022 – CFSD/BM/CBMAP). Na petição inicial da ação de origem, o autor relata que realizou as provas físicas nos dias 11 e 12 de março de 2026, momento no qual se encontrava acometido por infecção por Covid-19, confirmada por atestado médico e teste laboratorial posterior. Sustenta que o comprometimento de sua higidez respiratória ocasionou a sua inaptidão física no teste de corrida de velocidade e flexão de braço, postulando provimento jurisdicional para a realização de segunda chamada com base em caso fortuito e força maior. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a enfermidade respiratória comprovada justificaria a mitigação da tese vinculante do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o Estado do Amapá alega: a) a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei nº 8.437/1992; b) a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física por motivos pessoais e de saúde, por força da tese fixada no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal (RE 630.733/DF); c) a afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital; e d) o risco de lesão à ordem administrativa decorrente da realização de testes individualizados. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida. A decisão proferida no Id 7267103 atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Em contraminuta, o agravado suscita preliminar de perda superveniente do objeto recursal, informando a realização fática do teste físico na data de 03/06/2026 perante a banca examinadora, com obtenção de aptidão nas etapas subsequentes, invocando a teoria do fato consumado. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida com fundamento em situação excepcional de doença infectocontagiosa. O Estado do Amapá manifestou-se no Id 7680928, refutando a preliminar ao argumento de que o cumprimento provisório de liminar não gera fato consumado, reiterando o Tema 476 do Supremo Tribunal Federal (RE 608.482/RN) e pugnando pelo julgamento de procedência da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Conforme acima relatado, o agravado suscitou a preliminar consistente em definir se a realização do teste físico pelo candidato e o seu aproveitamento nas etapas posteriores acarretam a perda do interesse recursal por fato consumado. A submissão do agravado à nova avaliação física decorreu estritamente da execução da ordem liminar concedida na origem, provimento judicial de natureza precária e sujeito à reavaliação cognitiva pelo órgão ad quem. O cumprimento provisório de decisão judicial não torna prejudicado o recurso interposto pela parte adversa nem consolida situação jurídica irreversível. Isso o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo nº 476 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a teoria do fato consumado não se aplica à posse ou à participação em fases de concurso público amparadas em medida liminar: [...] Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. [...] (STF, RE 608.482/RN, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014, DJe 31/10/2014) Por conseguinte, a participação do agravado na etapa física em razão de ordem judicial provisória não retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo Estado do Amapá. Ante o exposto, não acolho a preliminar. Superada a questão preliminar levantada nas contrarrazões, no mérito, a matéria controvertida no mérito reside em perquirir a legalidade da decisão que determinou à Administração Pública a remarcação de teste de aptidão física em concurso público em favor de candidato que alegou acometimento por Covid-19 no dia do exame. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 335 da Repercussão Geral, pacificou a diretriz constitucional que veda a concessão de segunda chamada em exames físicos por motivos particulares ou de saúde, ressalvada unicamente a hipótese de expressa e prévia previsão no edital. Confira-se a redação da tese vinculante fixada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia” (STF, RE 630.733/DF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/05/2013, DJe 20/11/2013) Nesse sentido, aplicação do precedente vinculante abrange eventos de força maior ou motivos fisiológicos e de saúde, porquanto a concessão de data diferenciada sem respaldo editalício consubstancia privilégio injustificado em detrimento dos demais concorrentes submetidos às mesmas condições de avaliação no calendário fixado. Sob esse prisma, as normas que regem o certame do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022) não autorizam a remarcação de etapas físicas por motivo de alteração orgânica do candidato, preceito que se harmoniza com a disciplina expressa no art. 52 do Decreto Estadual nº 2.100/2022. A alegação de contaminação por Covid-19 constitui circunstância de ordem estritamente individual que atrai a incidência do Tema 335/STF, não autorizando o afastamento do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso. Não se verifica, dessa forma, a probabilidade do direito alegado pelo autor, o que obsta a manutenção da tutela provisória deferida na origem, ante a ausência desse requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC. Portanto, constatado que o provimento de primeiro grau está em desacordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral, deve haver o provimento monocrático do recurso estatal, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, segundo o qual incumbe ao relator, após facultada a manifestação da parte contrária, dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recursos repetitivos ou repercussão geral. Ante o exposto, com base no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para revogar a tutela provisória de urgência concedida na origem e indeferir o pedido de remarcação do Teste de Avaliação de Capacidade Física formulado pelo agravado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. STELLA SIMONNE RAMOS Juiz de Direito do Gabinete Desembargadora Stella Ramos
TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002474-70.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: WILKER FERREIRA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: WILKER FERREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O ESTADO DO AMAPÁ interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por WILKER FERREIRA DE SOUZA, deferiu parcialmente a tutela provisória com o objetivo de determinar a realização de novo Teste de Avaliação de Capacidade Física (ACF), referente ao 2º dia do certame para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Edital nº 001/2022 – CFSD/BM/CBMAP). Na petição inicial da ação de origem, o autor relata que realizou as provas físicas nos dias 11 e 12 de março de 2026, momento no qual se encontrava acometido por infecção por Covid-19, confirmada por atestado médico e teste laboratorial posterior. Sustenta que o comprometimento de sua higidez respiratória ocasionou a sua inaptidão física no teste de corrida de velocidade e flexão de braço, postulando provimento jurisdicional para a realização de segunda chamada com base em caso fortuito e força maior. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a enfermidade respiratória comprovada justificaria a mitigação da tese vinculante do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o Estado do Amapá alega: a) a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei nº 8.437/1992; b) a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física por motivos pessoais e de saúde, por força da tese fixada no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal (RE 630.733/DF); c) a afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital; e d) o risco de lesão à ordem administrativa decorrente da realização de testes individualizados. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida. A decisão proferida no Id 7267103 atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Em contraminuta, o agravado suscita preliminar de perda superveniente do objeto recursal, informando a realização fática do teste físico na data de 03/06/2026 perante a banca examinadora, com obtenção de aptidão nas etapas subsequentes, invocando a teoria do fato consumado. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida com fundamento em situação excepcional de doença infectocontagiosa. O Estado do Amapá manifestou-se no Id 7680928, refutando a preliminar ao argumento de que o cumprimento provisório de liminar não gera fato consumado, reiterando o Tema 476 do Supremo Tribunal Federal (RE 608.482/RN) e pugnando pelo julgamento de procedência da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Conforme acima relatado, o agravado suscitou a preliminar consistente em definir se a realização do teste físico pelo candidato e o seu aproveitamento nas etapas posteriores acarretam a perda do interesse recursal por fato consumado. A submissão do agravado à nova avaliação física decorreu estritamente da execução da ordem liminar concedida na origem, provimento judicial de natureza precária e sujeito à reavaliação cognitiva pelo órgão ad quem. O cumprimento provisório de decisão judicial não torna prejudicado o recurso interposto pela parte adversa nem consolida situação jurídica irreversível. Isso o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo nº 476 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a teoria do fato consumado não se aplica à posse ou à participação em fases de concurso público amparadas em medida liminar: [...] Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. [...] (STF, RE 608.482/RN, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014, DJe 31/10/2014) Por conseguinte, a participação do agravado na etapa física em razão de ordem judicial provisória não retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo Estado do Amapá. Ante o exposto, não acolho a preliminar. Superada a questão preliminar levantada nas contrarrazões, no mérito, a matéria controvertida no mérito reside em perquirir a legalidade da decisão que determinou à Administração Pública a remarcação de teste de aptidão física em concurso público em favor de candidato que alegou acometimento por Covid-19 no dia do exame. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 335 da Repercussão Geral, pacificou a diretriz constitucional que veda a concessão de segunda chamada em exames físicos por motivos particulares ou de saúde, ressalvada unicamente a hipótese de expressa e prévia previsão no edital. Confira-se a redação da tese vinculante fixada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia” (STF, RE 630.733/DF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/05/2013, DJe 20/11/2013) Nesse sentido, aplicação do precedente vinculante abrange eventos de força maior ou motivos fisiológicos e de saúde, porquanto a concessão de data diferenciada sem respaldo editalício consubstancia privilégio injustificado em detrimento dos demais concorrentes submetidos às mesmas condições de avaliação no calendário fixado. Sob esse prisma, as normas que regem o certame do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022) não autorizam a remarcação de etapas físicas por motivo de alteração orgânica do candidato, preceito que se harmoniza com a disciplina expressa no art. 52 do Decreto Estadual nº 2.100/2022. A alegação de contaminação por Covid-19 constitui circunstância de ordem estritamente individual que atrai a incidência do Tema 335/STF, não autorizando o afastamento do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso. Não se verifica, dessa forma, a probabilidade do direito alegado pelo autor, o que obsta a manutenção da tutela provisória deferida na origem, ante a ausência desse requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC. Portanto, constatado que o provimento de primeiro grau está em desacordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral, deve haver o provimento monocrático do recurso estatal, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, segundo o qual incumbe ao relator, após facultada a manifestação da parte contrária, dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recursos repetitivos ou repercussão geral. Ante o exposto, com base no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para revogar a tutela provisória de urgência concedida na origem e indeferir o pedido de remarcação do Teste de Avaliação de Capacidade Física formulado pelo agravado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. STELLA SIMONNE RAMOS Juiz de Direito do Gabinete Desembargadora Stella Ramos
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