Publicações do processo

6002468-73.2025.8.03.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6002468-73.2025.8.03.0008 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA ADVOGADO DO(A) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A ADVOGADO DO(A) APELANTE: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - RJ091274 ADVOGADO DO(A) APELANTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O-A APELADO: KAIO DE ARAUJO FLEXA, LORRAYNE CORREIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORRAYNE CORREIA DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELADO: LORRAYNE CORREIA DA SILVA - AP3260-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AIG SEGUROS BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, SICREDI e AXA SEGUROS S/A em razão de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de 1º grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais (R$ 15.000,00 para o autor e R$ 35.000,00 para a autora), em razão de uma suposta demora de 40 horas na liberação de atendimento médico para a autora, gestante, durante viagem aos Estados Unidos. Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço; que os autores foram orientados sobre a modalidade de reembolso caso não pudessem aguardar a conferência documental; que a seguradora pagou integralmente a conta do hospital; e que não houve dano moral indenizável, mas mero exercício regular de direito contratual. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também conheço dos apelos. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Conheço dos apelos. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta das rés ao processarem a solicitação de assistência médica da autora, gestante, durante viagem aos Estados Unidos, configurou falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar por danos morais. Os autos demonstram que tanto o autor KAIO DE ARAÚJO FLEXA quanto a autora LORRAYNE CORREIA DA SILVA possuíam Bilhetes de Seguro Viagem válidos (ID 7313563 e 7313566), emitidos na mesma data, vinculados ao mesmo cartão Mastercard Black, com vigência de 16/06/2025 a 16/06/2026 e cobertura de até 60 dias consecutivos a partir da primeira data de embarque de cada viagem, dentro, portanto, do prazo da viagem em que ocorreu o sinistro. A cobertura de Despesas Médicas e Hospitalares em Viagem ao Exterior, prevista no capital segurado individual em até USD 150.000,00, não foi negada em nenhum momento; o que se discute é apenas o tempo necessário para viabilizar o atendimento na modalidade direta. Cumpre observar, de início, que o benefício contratado é seguro viagem vinculado a cartão de crédito, e não plano de saúde. A distinção é relevante para a análise da conduta das rés. O plano de saúde pressupõe rede credenciada, autorização prévia estruturada e obrigações de cobertura decorrentes de legislação própria e específica, voltadas à assistência médica contínua do beneficiário. O seguro viagem, por sua vez, é benefício acessório e eventual, destinado a cobrir emergências médicas durante deslocamento internacional, cuja ativação depende de comunicação do próprio segurado, análise de elegibilidade e verificação documental a cada acionamento, tal como expressamente previsto no Guia de Benefícios do Programa Mastercard Black. Não se pode, portanto, exigir das rés a mesma imediatidade e estrutura de atendimento típicas de um plano de saúde, sob pena de desnaturar a própria natureza do produto contratado. O procedimento de verificação de elegibilidade e de documentos, ainda que gere desconforto ao segurado em momento de fragilidade, é inerente ao funcionamento do seguro viagem e não pode, por si só, ser equiparado a negativa de cobertura ou a desassistência. O Guia de Benefícios do Programa Mastercard Black (ID 7313558), na seção "Serviços de Assistência de Viagem" e na seção "MasterAssist Black" (subtítulo "Aspectos Importantes" – "Serviços sem desembolso de dinheiro"), esclarece que o seguro viagem contratado admite duas formas de fruição do benefício: a assistência direta, com pagamento "Sem Desembolso de Dinheiro", mediante contato da administradora diretamente com o hospital ou clínica, e a modalidade de reembolso, na qual o próprio segurado custeia o atendimento de imediato e posteriormente é ressarcido. Consta expressamente do Guia que, na modalidade sem desembolso, a Mastercard poderá entrar em contato com o hospital ou a clínica diretamente e processar o pagamento sem necessidade de desembolso por parte do portador do cartão, o que depende da confirmação prévia da elegibilidade do beneficiário e da despesa. É justamente para as hipóteses de urgência que a via do reembolso se mostra relevante: caso o segurado não possa aguardar a conferência documental exigida para o atendimento direto, o próprio contrato lhe faculta buscar atendimento médico imediato por conta própria e, em seguida, solicitar o ressarcimento das despesas. Essa alternativa foi comunicada aos autores desde o primeiro contato com a assistência (ID 7313547), em 23/06/2025, de modo que a urgência do quadro de saúde, por si só, não impunha às rés o dever de liberar o atendimento direto sem a documentação pertinente, já que a via mais célere – o reembolso – estava à disposição dos segurados. No caso em exame, a autora não era a titular do cartão, mas figura como beneficiária na condição de “cônjuge”, conforme consta do próprio Bilhete de Seguro (ID 7313563). Essa circunstância exige a comprovação do vínculo declarado, requisito inerente à modalidade de atendimento direto escolhida pelos autores, e não uma exigência arbitrária das rés. Assim, já no primeiro e-mail de resposta ao chamado, em 23/06/2025, a operadora AXA Partners informou que, por a autora não ser casada legalmente com o titular do cartão, seria necessária a comprovação da relação por, no mínimo, três dos documentos listados em anexo. Os e-mails trocados entre a autora e a central de assistência da AXA Partners (ID 7313547), responsável pela operacionalização do benefício MasterAssist Plus da Mastercard, permitem reconstituir com precisão a cronologia dos fatos. A primeira remessa de documentos pela autora – fatura, e-ticket, laudo médico, documento particular de união estável, comprovação de residência e fotografias do casal – foi enviada apenas em 26/06/2025, às 4h28, mais de dois dias após a abertura do protocolo. Ainda no mesmo dia, a operadora identificou duas pendências objetivas: a ausência do bilhete de seguro emitido em nome da autora e a divergência entre o valor do e-ticket (BRL 3.110,52) e o valor lançado na fatura do cartão (BRL 6.919,90), solicitando também os passaportes da autora e do titular do cartão, bem como fotografia do cartão com os dígitos parcialmente visíveis, necessária para confirmar a categoria Black exigida pelo programa. Cada uma dessas pendências foi sanada pela autora em mensagens sucessivas ao longo do dia 26/06, sendo que, já na madrugada de 27/06/2025, a operadora ainda precisou solicitar especificamente o e-ticket do titular do cartão, KAIO DE ARAÚJO FLEXA, para conciliar os valores lançados na fatura – documento enviado pela autora somente às 3h22 daquele dia. Recebida essa última pendência, a operadora confirmou, às 8h58 de 27/06/2025, que toda a documentação fora recebida, devidamente analisada e considerada elegível conforme os termos do programa MasterAssist Plus, e que os prestadores locais já haviam sido acionados. Às 9h29, ou seja, meia hora depois, foi indicado à autora o centro médico Buena Vista Urgent Care para atendimento imediato. Encaminhada dali para atendimento hospitalar, a autora recebeu, ainda no mesmo dia, às 14h25, a indicação do Orlando Health Dr. P. Phillips Hospital, com carta de garantia enviada diretamente ao estabelecimento para cobertura das despesas médicas, sem qualquer desembolso exigido da paciente. Verifica-se, portanto, que, uma vez completa a documentação exigida contratualmente, a resposta da administradora do benefício ocorreu em prazo de poucas horas em cada etapa, e que o período mais longo do processo correspondeu exatamente ao intervalo em que a própria autora ainda reunia e enviava, de forma fracionada, os documentos necessários à liberação do atendimento direto. Quanto aos prazos contratuais, a seção "Liquidação de Sinistros – Prazo" do Bilhete de Seguro (ID 7313563) estabelece que o prazo para pagamento das indenizações é de 30 dias, contados a partir da entrega de toda a documentação básica exigida, e que esse prazo fica suspenso quando há solicitação de documentos ou informações complementares fundada em dúvida justificável, voltando a correr somente a partir do dia útil seguinte ao integral atendimento das exigências. No caso concreto, a divergência documental foi identificada e comunicada aos segurados já no início do trâmite, e o atendimento foi viabilizado tão logo a documentação foi regularizada, dentro do prazo suspenso previsto contratualmente. Não há, portanto, evidência de descumprimento de prazo por parte das rés: o tempo decorrido correspondeu, em sua maior parte, ao período de análise e verificação de documentos apresentados de forma fracionada pelos próprios segurados, e não à inércia ou desídia da seguradora ou da administradora do cartão. O próprio Bilhete de Seguro adverte que toda informação fornecida pelo portador do cartão é de responsabilidade do mesmo, de modo que o tempo gasto para sanar a divergência entre o valor do e-ticket e o valor lançado na fatura hospitalar não pode ser imputado à seguradora. Nesse contexto, a Explicação de Pagamento emitida pela AIG SEGUROS BRASIL S/A (ID 7313546) comprova que a integralidade das despesas hospitalares foi processada e paga ao Orlando Health Dr. P. Phillips Hospital, no valor de USD 9.098,00, com responsabilidade da paciente (patient responsibility) fixada em USD 0,00. O documento discrimina cada serviço prestado – exames laboratoriais, ultrassonografias e atendimento de emergência – todos com repasse integral ao prestador, sem qualquer cobrança à autora. Esse elemento demonstra, de forma objetiva, que o desfecho da relação contratual foi exatamente o pagamento integral das despesas médicas, sem qualquer ônus financeiro para os segurados, o que reforça a ausência de dano indenizável e afasta a alegação de desassistência. Também não se sustenta o pedido de danos morais. A demora decorrente de exigências administrativas legítimas, não configura, por si só, lesão a direito de personalidade apta a gerar dano moral, salvo quando demonstrada ofensa efetiva à dignidade, à saúde ou à integridade psíquica do consumidor, o que não é o caso dos autos. Aqui, não houve recusa de cobertura, negativa de atendimento ou desassistência: houve apenas o tempo necessário para a verificação de dados e documentos fornecidos de forma fracionada pelos próprios segurados, período abarcado pela cláusula de suspensão de prazo do próprio contrato, e durante o qual os autores dispunham da alternativa de reembolso para atendimento imediato, caso a urgência assim exigisse. O desconforto e a apreensão típicos de um problema de saúde no exterior são compreensíveis, mas constituem mero aborrecimento inerente às contingências da vida cotidiana, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando o desfecho da relação contratual foi o pagamento integral das despesas, sem qualquer ônus financeiro para os segurados. Por fim, reconhecer indenização de R$ 50.000,00 diante de quadro em que todas as despesas médicas acabaram pagas integralmente pela seguradora, e em que o retardamento decorreu, em sua maior parte, da apresentação fracionada de documentos pelos próprios consumidores, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, máxime nas hipóteses em que dano nenhum foi concretamente demonstrado, como no caso. O contrato cumpriu a sua finalidade econômica principal, que é proteger o patrimônio dos segurados contra os elevados custos médicos no exterior, tal como efetivamente ocorreu. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos recursos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência, condenando os autores (ora apelados) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO VIAGEM VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NO EXTERIOR. TEMPO DE ANÁLISE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. I- CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em razão de sentença que condenou as rés a indenizar por danos morais em razão de suposta demora na liberação de atendimento médico direto a segurada gestante, no exterior, em seguro viagem vinculado a cartão de crédito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o tempo gasto para liberação do atendimento médico direto configurou falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura contratada nunca foi negada; discutia-se apenas o tempo necessário para viabilizar o atendimento na modalidade direta, sendo que a via do reembolso, mais célere, foi informada aos segurados desde o início. 4. A exigência de comprovação do vínculo de dependência da beneficiária, não titular do cartão, era requisito legítimo da modalidade escolhida, e a análise documental ocorreu em poucas horas a cada etapa, sendo o maior lapso atribuível ao envio fracionado de documentos pelos próprios segurados, período abarcado por cláusula contratual de suspensão de prazo. 5. Uma vez completa a documentação, o atendimento foi liberado e as despesas médicas e hospitalares foram integralmente pagas pela seguradora, sem qualquer ônus aos segurados, o que afasta a alegação de desassistência e o próprio dano indenizável. 6. Demora decorrente de exigência documental legítima, sem recusa de cobertura, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa, máxime nas hipóteses em que dano nenhum foi concretamente demonstrado, como no caso. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "O tempo despendido para análise de documentação necessária à liberação de atendimento médico direto no exterior, quando decorrente da apresentação fracionada de documentos pelo próprio segurado e abrangido por cláusula de suspensão de prazo, não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável, sobretudo quando as despesas médicas são integralmente pagas e dano concreto nenhum foi demonstrado". DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08 a 03/09/2026, por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, deu-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento o(as) Excelentíssimo(as) Senhor(as): O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), a Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) e a Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 28/08 a 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.