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Processo 6002468-34.2026.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6002468-34.2026.4.06.3809/MGRELATOR: MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR AUTOR: YSMAEL OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): NATANIELE AUGUSTA DE OLIVEIRA (OAB MG168453) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 15/09/2026 - RECURSO INOMINADO

2026-09-09 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002468-34.2026.4.06.3809/MGAUTOR: YSMAEL OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): NATANIELE AUGUSTA DE OLIVEIRA (OAB MG168453) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgoPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sem acréscimo de 25%, com DIB em 02/01/2026, dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.782.627-1 (DCB em 01/01/2026), e DIP em 01/09/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, conforme abaixo: Defiro a assistência jurídica gratuita, considerando que a parte autora requereu a gratuidade e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015). Não incidem ônus sucumbenciais neste grau de jurisdição nos JEFs. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) intimar as partes; 3) se for interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita/contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; 4) se não tiver sido interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias ou caso a sentença seja confirmada pela turma Recursal: a) altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor; b) feito isso, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s); c) disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.

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