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6002467-40.2025.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6002467-40.2025.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: RUTH LOPES DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PANSANI JUNIOR (OAB SP332970) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade rural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar e requereu administrativamente a concessão de salário-maternidade rural, cujo pedido foi indeferido pelo INSS por ausência de comprovação do período de carência. A sentença julgou improcedente o pedido por entender inexistente prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial. Em apelação, sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução e requereu a anulação da sentença para produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a autora comprovou a qualidade de segurada especial, mediante início de prova material idôneo e contemporâneo, para fins de concessão do salário-maternidade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias. A controvérsia foi solucionada com base no conjunto documental constante dos autos, especialmente nos registros do CNIS, que evidenciam vínculos urbanos incompatíveis com o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Diante da inexistência de início de prova material idôneo, a produção de prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para alterar a conclusão do julgamento. Mérito 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência contributiva prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do salário-maternidade à segurada especial. Permanece, contudo, indispensável a comprovação da qualidade de segurada especial na data do parto mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural. 5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ. 6. No caso concreto, a certidão de nascimento da filha da autora não contém qualificação profissional dos genitores e indica endereço urbano no Município de Limeira/SP, circunstância incompatível com a alegação de permanência em atividade rural. Os documentos referentes ao genitor da autora demonstram apenas a titularidade de imóvel rural, ao passo que os registros do CNIS revelam diversos vínculos urbanos, descaracterizando o alegado regime de economia familiar. Não há documento contemporâneo que vincule diretamente a autora ao exercício da atividade rurícola. 7. Ausente início de prova material suficiente da condição de segurada especial no período correspondente ao fato gerador, mostra-se correta a sentença de improcedência. Mantêm-se as custas e os honorários advocatícios fixados na origem, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Mantida a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência contributiva para o salário-maternidade da segurada especial não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial na data do parto. 2. A concessão do salário-maternidade rural exige início de prova material contemporânea e idônea do exercício da atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. A inexistência de início de prova material afasta a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de audiência destinada exclusivamente à produção de prova testemunhal." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 227; CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, III, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 2.110 e 2.111; STJ, Súmula nº 149. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação da Autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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