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6002462-79.2025.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6002462-79.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002462-79.2025.4.06.3803/MG APELANTE: LANDULFO FALEIROS CARDOSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB MG177283) APELANTE: NILO CARDOSO NAVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB MG177283) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de evento 9, PET1, nada a prover. Explico. A petição supracitada traz controvérsia de cunho eminentemente societário e negocial restrita aos causídicos e à sociedade de advogados que atuam ou atuaram na representação processual da apelante, razão pela qual se conclui pela absoluta incompetência material desta Justiça Federal e, por conseguinte, desta Corte Rgional para intervir ou dirimir o conflito posto na retromencionada peça. A relação jurídica material apresentada possui natureza civil e societária, de índole eminentemente privada, cuja apreciação refoge aos lindes subjetivos e objetivos da lide posta na presente ação originária, sendo certo que a solução de disputas internas entre profissionais da advocacia ou entre sócios de escritório deve ser postulada e processada perante a Justiça Estadual Comum, pelas vias ordinárias próprias e entre os reais interessados, nos moldes do que preceitua a legislação processual civil vigente. Ressalte-se que a atuação jurisdicional federal em sede de processo judicial em curso não pode ser transmudada em juízo arbitral ou juízo para a composição de desacordos e desavenças intersubjetivas alheias ao direito controvertido na causa, inexistindo qualquer reflexo direto que justifique a interferência desta Relatoria sobre obrigações privadas de terceiros que não integram o polo passivo ou ativo da demanda. Dessa forma, inexistindo lastro que atraia a intervenção da jurisdição federal e fugindo o debate do objeto do presente feito, a rejeição de plano quanto ao requerimento em questão é medida que se impõe. Ante o exposto, nada a prover em relação ao pedido constante do evento 9, PET1, cabendo aos interessados buscar a tutela de seus direitos perante o juízo comum competente, pelas vias processuais adequadas. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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