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Tribunal
TJAP
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set/2026
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TJAP · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6002446-78.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual se pretende, em tutela de urgência, a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia à residência do autor, situada no Ramal Joari, Bairro Nazaré Mineiro, em Laranjal do Jari/AP. Na decisão de id 30510278, a apreciação conclusiva da tutela foi reservada para momento posterior à apresentação de informações técnicas pela requerida, diante da ausência, até então, de elementos suficientes acerca da dimensão da obra, do prazo regulamentar aplicável, das providências administrativas já realizadas e da possibilidade de atendimento provisório. Determinou-se, por isso, a apresentação dos documentos administrativos e técnicos relacionados à ligação pretendida. A requerida apresentou manifestação acompanhada de carta de orçamento e orçamento de conexão, informando que o atendimento exige a construção de 1,80 km de rede monofásica rural de média tensão, em 13,8 kV, e a instalação de transformador de 15 kVA, com custo estimado em R$ 138.266,99, integralmente suportado pela distribuidora. Afirmou, ainda, que a obra possui previsão de início em outubro de 2026, condicionada à conclusão da análise de viabilidade, e que sua finalização ocorrerá dentro do prazo que considera aplicável, até 22 de janeiro de 2027. É o necessário. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos estão presentes, embora a providência deva ser ajustada às características técnicas demonstradas no curso do contraditório. O direito do autor ao atendimento não é propriamente controvertido. A própria requerida reconhece que se trata de conexão gratuita, sem participação financeira do consumidor, e assume a responsabilidade pela execução das obras necessárias à extensão da rede e à posterior energização da unidade. O orçamento elaborado em 22 de janeiro de 2026 registra fornecimento final em 220 V, carga solicitada de 3,50 kW e custo integralmente atribuído à distribuidora. Também está demonstrado que não se trata de simples instalação de medidor ou ramal de ligação. A conexão depende de obra de expansão em média tensão, envolvendo extensão de 1,80 km e instalação de transformador, além das providências técnicas antecedentes indicadas pela concessionária. Essa circunstância torna inadequada a determinação de conclusão integral da obra no prazo de quinze dias pretendido na inicial. Não autoriza, contudo, que o consumidor permaneça inteiramente privado de qualquer providência destinada a minimizar os efeitos da ausência de energia durante todo o período necessário à execução definitiva. O perigo de dano é especialmente relevante. O autor é pessoa idosa, circunstância já reconhecida por este Juízo para fins de prioridade processual, e busca acesso a serviço público essencial. A solicitação administrativa documentalmente comprovada remonta a dezembro de 2025. A própria concessionária informou administrativamente que o pedido de ligação nova foi formulado em 23 de dezembro de 2025. A exigência de observância dos procedimentos técnicos necessários à expansão da rede não elimina o dever de a prestadora atuar para reduzir, dentro das possibilidades técnicas existentes, os efeitos da demora sobre o usuário enquanto realiza a solução definitiva. Neste ponto, a manifestação da requerida não é suficiente para afastar a tutela. A concessionária limitou-se a afirmar que não identificou solução provisória de menor complexidade, sustentando que qualquer conexão ao sistema exigiria essencialmente as mesmas intervenções estruturais previstas para a obra definitiva. A informação, contudo, não veio acompanhada de estudo específico acerca de medidas paliativas distintas da conexão definitiva, nem de demonstração concreta das alternativas efetivamente examinadas. Além disso, a própria requerida informa que a obra física ainda não havia sido iniciada quando apresentou sua manifestação. A anotação sistêmica “Em Execução”, segundo esclareceu, refere-se apenas ao fluxo administrativo, encontrando-se o pedido em análise de viabilidade. A previsão apresentada é de início somente em outubro de 2026, com conclusão até 22 de janeiro de 2027. Não se mostra proporcional impor ao autor, durante todo esse intervalo, a manutenção integral da situação existente sem que a concessionária sequer desenvolva e implemente providência temporária destinada a atenuá-la. É necessário distinguir a solução definitiva da provisória. Quanto à primeira, os elementos técnicos apresentados recomendam que sejam observados os próprios marcos indicados pela concessionária, que afirma possuir condições de iniciar a obra em outubro de 2026 e concluí-la até 22 de janeiro de 2027. A tutela não imporá, portanto, prazo inferior àquele que a própria requerida declarou ser necessário e tecnicamente exequível. Quanto à segunda, cabe à concessionária, detentora do conhecimento técnico e operacional sobre o sistema de distribuição, definir solução paliativa apropriada, segura e compatível com as normas aplicáveis. Não cabe ao Juízo substituir-se à área de engenharia e determinar previamente a tecnologia ou o equipamento a ser empregado. A tutela jurisdicional pode, entretanto, impor o resultado mínimo necessário: que a situação do consumidor não permaneça sem qualquer mitigação enquanto se aguarda a conclusão da obra definitiva. A circunstância de a solução provisória eventualmente não poder assumir as mesmas características do fornecimento definitivo não justifica a ausência completa de providências. A requerida deverá avaliar tecnicamente as alternativas disponíveis e adotar aquela que, dentro das condições concretas do imóvel e das normas de segurança, seja capaz de assegurar atendimento provisório ou, ao menos, suprimento temporário efetivo das necessidades essenciais até a energização definitiva. Não será suficiente, para afastar a obrigação, a repetição genérica de que a extensão definitiva da rede é complexa. Eventuais limitações técnicas deverão ser individualizadas e demonstradas, acompanhadas da indicação da medida alternativa concretamente possível. A tutela também não se mostra irreversível em sentido juridicamente relevante. A obrigação definitiva já é reconhecida pela própria requerida, inclusive quanto à gratuidade do atendimento, e a providência paliativa terá natureza temporária, permanecendo apenas enquanto necessária à conclusão da infraestrutura definitiva. Diante desse quadro, a tutela deve ser deferida em termos compatíveis, simultaneamente, com a essencialidade do serviço, a condição pessoal do consumidor e as limitações técnicas demonstradas pela distribuidora. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos seguintes. Determino à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA que adote as providências necessárias à execução definitiva da extensão da rede elétrica destinada ao atendimento da unidade consumidora do autor, observando os marcos temporais que ela própria informou serem tecnicamente exequíveis nos autos. A requerida deverá iniciar a execução física da obra até 31 de outubro de 2026, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias úteis após o início, a efetiva mobilização e realização dos serviços em campo. A extensão da rede, a instalação do transformador e dos demais equipamentos necessários, bem como a efetiva energização da unidade consumidora, deverão estar integralmente concluídas até 22 de janeiro de 2027, data indicada pela própria requerida como limite para o atendimento. A adoção desses marcos, em sede de tutela provisória, decorre das informações técnicas prestadas pela própria concessionária e não importa reconhecimento definitivo de que 22 de janeiro de 2026 corresponda ao termo inicial regulamentar previsto no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, matéria que permanece sujeita ao contraditório e ao exame de mérito. Enquanto não concluído o atendimento definitivo, a requerida deverá adotar medida paliativa destinada a assegurar provisoriamente ao autor acesso efetivo à energia elétrica para suas necessidades essenciais. Para esse fim, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar avaliação técnica específica no imóvel e apresentar nos autos plano de atendimento provisório, indicando a solução tecnicamente adequada ao caso, os meios necessários à implantação, as condições de segurança e o respectivo cronograma. A solução paliativa deverá ser efetivamente implantada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação desta decisão, permanecendo em funcionamento, às expensas da requerida, até a efetiva energização da unidade consumidora pela solução definitiva. A definição da modalidade de atendimento provisório compete à concessionária, que detém conhecimento técnico para avaliar as condições concretas do local. Não será suficiente, entretanto, a simples afirmação de inviabilidade de conexão provisória à rede. Caso determinada alternativa não possa ser adotada por razões técnicas ou de segurança, a requerida deverá demonstrar concretamente o impedimento e indicar outra medida paliativa capaz de assegurar o resultado prático determinado. A requerida deverá, ainda, apresentar relatório mensal acerca da evolução da obra definitiva, informando as etapas efetivamente concluídas, os serviços em andamento e eventuais pendências relativas a licenciamento, autorização, acesso ou servidão, acompanhadas dos documentos correspondentes. Eventual impossibilidade de cumprimento dos marcos estabelecidos somente será apreciada mediante demonstração de circunstância superveniente, concreta e documentalmente comprovada, com indicação das providências tempestivamente adotadas para superação do impedimento. Para assegurar o cumprimento da tutela, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação de implantação da medida paliativa ou dos prazos estabelecidos para início e conclusão da obra definitiva, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas. CITE-SE a requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se o termo inicial aplicável na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. A manifestação técnica anteriormente apresentada em cumprimento à decisão de id 30510278 não substitui a contestação, conforme já expressamente consignado nos autos. A decisão anterior, de fato, estabeleceu que a manifestação urgente não substituiria a contestação. A citação e a intimação desta decisão poderão ser realizadas no mesmo ato, desde que o expediente deixe claramente consignadas ambas as finalidades. Após a apresentação da contestação, ou decorrido o respectivo prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública. As questões relativas ao termo inicial do prazo regulamentar, à regularidade do procedimento administrativo e ao pedido de indenização por danos morais serão apreciadas após o regular desenvolvimento do contraditório. Intime-se. Cite-se. Laranjal do Jari/AP, 31 de agosto de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI