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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002436-44.2026.4.06.3804/MG AUTOR: MAURICIO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) DESPACHO/DECISÃO A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.552,77 (evento 1, INIC1). Portanto, carece este juízo de competência para processo e julgamento da demanda. Por estas razões, com base no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO e determino sua remessa para o Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária. Uma vez preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. LELIS GONÇALVES SOUZA Juiz Federal
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