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TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6002430-34.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE: SIQUEIRA, VOJIVODA & ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARLON VINICIOS SIQUEIRA NASCIMENTO (OAB PR082555) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebi nesta data. Passo a proferir decisão. 2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 3. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas nem honorários por ser feito dos Juizados, poderá pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916,§1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 4. Não havendo pagamento voluntário, se requeridas, ficam desde já autorizadas as seguintes diligências executivas, nessa ordem: 4.1. Pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, c.c. art. 854 do CPC, inclusive na modalidade de repetição programada (teimosinha) por 30 (trinta) dias; 4.2. Pesquisa via RENAJUD, promovendo-se a constrição de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem); 4.3. Ainda, em relação ao SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto do título judicial e negativação do executado, algumas considerações devem ser tecidas. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD é a medida que possui natureza eminentemente coercitiva, fundada no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, consistindo em mecanismo de pressão voltado ao adimplemento da obrigação. De outra sorte, o art. 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado, providência que, além de igualmente restringir o crédito do devedor — atendendo à finalidade coercitiva comum às medidas executivas —, confere publicidade formal à dívida, reforça a exigibilidade do crédito e produz efeitos jurídicos relevantes, como a prova da mora e a interrupção da prescrição. Assim, considerando que o protesto do título judicial se mostra medida executiva típica, mais completa e juridicamente robusta, capaz de atender de forma mais ampla aos interesses da execução, reputo adequada a sua adoção em detrimento, neste momento, da negativação direta via SERASAJUD. 4.4. Pesquisa via INFOJUD, limitada às três últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada, as quais deverão ser juntadas aos autos com restrição de visualização às partes e seus procuradores, em razão do sigilo fiscal; 4.5. Pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta destinada à identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada; devendo as informações obtidas ser juntadas aos autos com restrição de visualização às partes e seus procuradores, em razão do sigilo; 4.6. Pesquisa via CNIS e CAGED, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou fontes de renda da parte executada; 5. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 6. Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 7. Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e tornem para sentença de extinção. 8. Apresentadas embargos, manifestação sobre a penhora, ou, ainda, sobrevindo informações sobre os sistemas acima deferidos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 9. Sobrevindo requerimentos não abrangidos por esta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação. 10. Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 11. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Dil. Nec. Maringá, datado digitalmente.
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