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6002428-83.2025.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002428-83.2025.4.06.3810/MG AUTOR: JOSE EUGENIO DOS REIS BARROS ADVOGADO(A): MARIANY RIBEIRO KREPP SERRANO (OAB MG185336) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MEGALE BARROS (OAB MG187502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão na sentença evento26, por não ter considerado a presença do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período de 16/03/2006 a 14/11/2017, ao extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de que tal período teria sido trabalhado em condições especiais que prejudicam a saúde. Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão apontada, pois o PPP relativo ao período de 16/03/2006 a 14/11/2017 fora previamente submetido à via administrativa em requerimento administrativo datado de (evento 01, PROCADM9, pag. 35/37), e mencionado pelo embargante em petição encartada no requerimento de DER em 20/05/2021. A omissão quanto à presença do referido documento nos autos levou à conclusão equivocada quanto à ausência de interesse processual. Por isso, torno sem efeito a sentença recorrida na parte em que pronunciou a extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de recohecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora entre 16/03/2006 a 14/11/2017. E afim de integrar o julgado, analiso, de agora em diante, a alegada especialidade do lador exercido pela parte autora no período de 16/03/2006 a 14/11/2017, para a empresa Furnas Centrais Elétricas SA, em relação à expoição ao fator de risco energia elétrica em tensão superior a 250v. Consta do PPP (evento 01, PROCADM9, pag. 35/37) que a parte autora, em tal perído, teria exercido as funções nos setores de Escritório de Construção, Departamento de Construção, Divisão de Obras, Gerência de Construção e Superientendência de Escritórios e Projetos, em todos eles na condição de profissional de nível superior. Da profissiografia extrai-se a seguinte descrição das atividades desenvolvidas: Pois bem. Sobre o fator de risco eletricidade, a TNU firmou e reafirmou tese o sentido de que: “1) não existe amparo legal para o reconhecimento, pelo critério da categoria profissional, até 28/04/1995, do tempo especial das atividades de eletricista, montador, cabista ou outra assemelhada, referidas no código 1.1.8 do quadro anexo ao decreto n. 53.831/1964; 2) exige-se, para o reconhecimento da atividade especial do trabalho desempenhado com exposição à eletricidade, a demonstração de que o risco ocupacional envolveu tensões elétricas superiores a 250 V, avaliando-se, de acordo com a profissiografia do segurado, se tal sujeição contratual ao referido fator de risco possui caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TNU, PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000, D.E. 20/10/2023). No caso, a profissiografia apresentada no PPP (fiscalizar a execução de obras de engenharia e arquitetura; contribuir com sugestões e informações na melhoria das atividades da área, realizar estudos, pesquisas e análises) não sugere exposição a eletricidade na tensão indicada, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, exigência do art. 57 da lei nº 8.213/91. Assim, na percepção deste magistrado, a parte autora não logrou comprovar a especialidade do período. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 16/03/2006 a 14/11/2017, bem como paraa deferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Permanecem inalterados os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se.

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