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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6002427-19.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000329-12.2022.4.06.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVADO: ALVARO JACINTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte agravada em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, reconhecendo a ilegitimidade ativa e extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A parte embargante alegou omissões e erro de fato. Sustentou que o acórdão teria examinado indevidamente, de forma conjunta, o título formado na ação coletiva de cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400 e o título oriundo do RMS 25.841/DF. Defendeu que a execução estaria fundada apenas no título da ação coletiva de cobrança. Alegou que a presença de seu nome no rol apresentado com a petição inicial bastaria para legitimar o cumprimento individual. Também sustentou que a decisão embargada teria admitido rediscussão indevida dos limites subjetivos do título executivo. Aduziu, ainda, erro de fato quanto ao alcance do RMS 25.841/DF, sob o argumento de que o STF teria reconhecido a repercussão da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) também em relação aos juízes classistas em atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Essas são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia essencial submetida à apreciação. O julgado examinou o título formado no mandado de segurança coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF) e, a partir dessa análise, concluiu que o título executivo alcança apenas os juízes classistas que se aposentaram, ou que reuniram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como seus pensionistas.
8. A decisão embargada também examinou o título formado na ação coletiva de cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400. O julgado consignou que a procedência de ação coletiva gera condenação genérica. Por essa razão, a execução individual exige a verificação do enquadramento do exequente no contexto fático-jurídico definido pelo título judicial.
9. A verificação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo não configura alteração da sentença exequenda. Também não implica rediscussão do mérito da ação coletiva. A análise do enquadramento da parte exequente é própria da fase de cumprimento individual de sentença coletiva.
10. O acórdão embargado registrou que a parte exequente, embora conste do rol de substituídos da ação coletiva, não se aposentou nem implementou os requisitos necessários à aposentadoria durante a vigência da Lei n. 6.903/1981. Por essa razão, concluiu que ela não se enquadra no título executivo e não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença.
11. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.