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6002412-41.2025.4.06.3807

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6002412-41.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE: CELIO MURILO FERREIRA DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 48.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade), uma vez que a sentença de origem reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, mas indeferiu o benefício por vislumbrar indícios de atividade econômica familiar e ausência de privações materiais. A parte recorrente (evento 54.1) alega que a renda familiar advém exclusivamente do Bolsa Família e que os gastos essenciais superam a renda declarada, configurando, em tese, o estado de miserabilidade. O laudo socioeconômico (evento 36.1) revelou que o grupo familiar é composto por três pessoas: o autor (51 anos), sua esposa (48 anos) e o filho (24 anos). A única renda formalmente declarada é o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, recebido pela esposa. Conforme as regras vigentes (Decreto 12.534/2025), o valor recebido a título de Bolsa Família integra o cálculo da renda per capita familiar. Assim, a renda per capita declarada perfaz R$ 200,00, valor inferior ao parâmetro objetivo de meio salário mínimo. Contudo, a presunção de miserabilidade decorrente do critério objetivo da renda é relativa e pode ser afastada por outros elementos de prova (Tema 122 da TNU e Tema 185 do STJ). No caso concreto, o estudo social aponta fortes indícios de omissão de renda. A assistente social consignou que a família explora atividade comercial (açougue) anexa à própria residência. Embora o autor negue ser o proprietário ou auferir renda, admitiu auxiliar no local, e os vizinhos o identificaram como o dono do estabelecimento. Além disso, o filho de 24 anos, solteiro, integra o grupo familiar (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993) e atua no referido açougue, de modo que a renda proveniente dessa atividade econômica, ainda que informal, reverte em benefício do núcleo familiar. A parte autora argumenta que as despesas mensais regulares (estimadas em R$ 860,00) superam a renda declarada. Longe de comprovar a miserabilidade, tal circunstância corrobora a conclusão da perita de que há receita não contabilizada mantendo o grupo familiar, oriunda da exploração do comércio local. Quanto aos gastos alegados com medicamentos e consultas oftalmológicas particulares, a jurisprudência exige prova documental robusta de negativa de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para que sejam deduzidos da renda, o que não ocorreu nos autos. Portanto, as condições fáticas constatadas in loco evidenciam que as necessidades básicas do requerente são atendidas pelo trabalho próprio e familiar no comércio anexo à residência, não restando configurada a vulnerabilidade socioeconômica que justifique a concessão do amparo assistencial, devendo a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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