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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari · Sentença
SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. (ID 29623536) e dou-lhes provimento, com efeito modificativo, para declarar que a sentença de id. 28416350 foi lançada equivocadamente nestes autos, o que se conclui da confrontação entre seu conteúdo e os elementos deste processo: a) atribui a demanda a "Domingos Rodrigues da Silva Filho" em face de "Banco do Brasil S.A.", partes estranhas a este feito, cujas partes corretas são ENA TELMA PEREIRA CORTES e BANCO BRADESCO S.A.; b) menciona valor da causa de R$ 7.036,90, quando a petição inicial destes autos (id. 24940928) atribui à causa o valor de R$ 20.015,06; c) registra a realização de audiência em 14/04/2026, quando o Termo de Audiência destes autos (id. 27782996) indica a data de 15/04/2026; d) refere-se a pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo réu, requerimento inexistente na contestação efetivamente apresentada nestes autos (id. 27721029), cujo capítulo de pedidos não contém tal postulação; e) apura, a título de tarifa de pacote de serviços, quantidade, período e valor de lançamentos (85 lançamentos, entre 05/11/2020 e 06/10/2025, totalizando R$ 1.941,80) incompatíveis com o extrato bancário efetivamente juntado (Num. 24940933), que registra 100 lançamentos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO1", no período de 15/01/2016 a 15/10/2025, no valor histórico de R$ 3.622,79; f) deixa de enfrentar as preliminares de conexão e incompetência mencionadas no sumário executivo da contestação (id. 27721029). A convergência desses elementos evidencia que a sentença embargada não foi elaborada a partir do exame do processo em curso, faltando-lhe fundamentação vinculada ao caso concreto, vício que não se resolve com a mera correção de erros materiais isolados. Assim, torno sem efeito a sentença de id. 28416350 e passo a apreciar a integralidade da causa, neste ato, com base nos elementos reais destes autos. Ena Telma Pereira Cortes ajuizou reclamação cível contra o Banco Bradesco S.A., sustentando a cobrança irregular de "Tarifa de Pacote de Serviços" em sua conta corrente, sem prévia autorização ou contratação específica, e requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores debitados, com juros e correção monetária. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, conexão, incompetência e prescrição/decadência e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança em razão de suposta contratação da Cesta de Serviços mediante Termo de Opção (id. 27721029). A autora replicou (id. 27779179). Realizada audiência de instrução, com oitiva da autora, foi encerrada a instrução e os autos vieram conclusos para sentença (id. 27782996). Decido. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeito-a. A ausência de prévia reclamação administrativa não constitui condição de procedibilidade da ação judicial, ante a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). O Enunciado nº 133 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF tem caráter recomendatório, sem força vinculante. Presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, diante da resistência do réu quanto à regularidade da cobrança. 2. Das preliminares de conexão e incompetência Rejeito-as, porquanto o réu não indicou, de forma concreta, qual seria o processo conexo ou o fundamento específico da incompetência deste juízo, limitando-se a mencioná-las de forma genérica no sumário da peça, sem desenvolvimento fático ou jurídico que as sustente. 3. Da prescrição e da decadência Rejeito a arguição de decadência (artigos 26 e 27 do CDC), instituto aplicável a vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, hipótese distinta da presente, em que se discute cobrança de tarifa não contratada ou não autorizada, sujeita ao regime da prescrição. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do artigo 206, § 3º, V, invocado pelo réu, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Recursal do Estado do Amapá. Contando-se o decênio a partir da distribuição da ação (20/11/2025), o termo inicial da prescrição recua a 20/11/2015; como o lançamento mais antigo identificado no extrato data de 15/01/2016, nenhuma parcela está prescrita. 4. Do mérito Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre correntista pessoa natural e instituição financeira (Súmula 297 do STJ). Nos termos do artigo 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato firmado com o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado por ele; quanto a pacotes de serviços, o artigo 8º exige contratação mediante instrumento específico. Dada a hipossuficiência técnica da consumidora, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (artigo 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC). O réu, em sua contestação, limita-se a descrever a existência de um "Termo de Opção à Cesta de Serviços", sem apresentar instrumento assinado pela autora, comprovante de aceite eletrônico individualizado, senha, token, geolocalização ou qualquer outro elemento que vincule, de forma inequívoca, a manifestação de vontade à consumidora Ena Telma. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia. O único documento efetivamente juntado com esse propósito é o relatório interno do próprio réu que apenas registra o envio de comunicações informativas e promocionais sobre a Cesta de Serviços à autora, sem qualquer natureza contratual (id. 27721033). Desse documento, extraem-se dois dados relevantes contra a tese do réu: primeiro, a data da primeira comunicação disponibilizada à cliente é 05/11/2020, quase cinco anos após o início da cobrança da tarifa, identificada no extrato bancário desde 15/01/2016, de modo que, por esse período inicial, o réu não comprova sequer o envio de aviso à consumidora, quanto mais instrumento de contratação específica; segundo, das 81 comunicações listadas, apenas 6 registram confirmação de visualização pela cliente, e boa parte do conteúdo reproduzido nas telas, ao contrário de comprovar adesão, sugere à própria autora a migração para os serviços essenciais gratuitos ("Os Serviços Essenciais podem atender melhor ao seu perfil... SEM CUSTO FIXO MENSAL") ou apenas comunica reajustes futuros de tarifa já incidente. Nada nesse documento substitui a prova de contratação exigida pelo artigo 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Da conferência do extrato bancário juntado (Num. 24940933), verifica-se a existência de 100 (cem) lançamentos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO1", no período de 15/01/2016 a 15/10/2025, totalizando o valor histórico de R$ 3.622,79 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos). 5. Da restituição e de sua modulação temporal Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, mas modulou os efeitos desse entendimento para que, em relações de consumo que não envolvam serviços públicos, se aplique apenas às cobranças pagas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021; as anteriores a essa data sujeitam-se à restituição simples, ressalvada comprovação de má-fé, não verificada no caso (EAREsp 676.608/RS). Aplicando essa modulação aos lançamentos identificados no extrato: - 49 lançamentos ocorridos até 30/03/2021, no valor histórico de R$ 1.014,50, sujeitam-se à restituição simples; - 51 lançamentos ocorridos após 30/03/2021, no valor histórico de R$ 2.608,29, sujeitam-se à restituição em dobro, correspondente a R$ 5.216,58. A condenação totaliza R$ 6.231,08 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos), sem prejuízo da correção monetária, incidente desde cada desconto, pelo índice adotado pela tabela de atualização do TJAP, e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Declaro a irregularidade da cobrança de "Tarifa de Pacote de Serviços" lançada na conta corrente da autora e condeno o réu ao pagamento de R$ 6.231,08 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos), correspondente à restituição simples dos lançamentos anteriores a 30/03/2021 e à restituição em dobro dos lançamentos posteriores a essa data, acrescido de correção monetária desde cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino que o réu se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" na conta da autora, salvo mediante comprovação de contratação específica, individualizada e validamente autorizada, sob pena de nova discussão judicial quanto aos lançamentos supervenientes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino, por fim: 1. Intimem-se as partes eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Datada e assinada eletronicamente.
TJAP · Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari · Sentença
SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. (ID 29623536) e dou-lhes provimento, com efeito modificativo, para declarar que a sentença de id. 28416350 foi lançada equivocadamente nestes autos, o que se conclui da confrontação entre seu conteúdo e os elementos deste processo: a) atribui a demanda a "Domingos Rodrigues da Silva Filho" em face de "Banco do Brasil S.A.", partes estranhas a este feito, cujas partes corretas são ENA TELMA PEREIRA CORTES e BANCO BRADESCO S.A.; b) menciona valor da causa de R$ 7.036,90, quando a petição inicial destes autos (id. 24940928) atribui à causa o valor de R$ 20.015,06; c) registra a realização de audiência em 14/04/2026, quando o Termo de Audiência destes autos (id. 27782996) indica a data de 15/04/2026; d) refere-se a pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo réu, requerimento inexistente na contestação efetivamente apresentada nestes autos (id. 27721029), cujo capítulo de pedidos não contém tal postulação; e) apura, a título de tarifa de pacote de serviços, quantidade, período e valor de lançamentos (85 lançamentos, entre 05/11/2020 e 06/10/2025, totalizando R$ 1.941,80) incompatíveis com o extrato bancário efetivamente juntado (Num. 24940933), que registra 100 lançamentos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO1", no período de 15/01/2016 a 15/10/2025, no valor histórico de R$ 3.622,79; f) deixa de enfrentar as preliminares de conexão e incompetência mencionadas no sumário executivo da contestação (id. 27721029). A convergência desses elementos evidencia que a sentença embargada não foi elaborada a partir do exame do processo em curso, faltando-lhe fundamentação vinculada ao caso concreto, vício que não se resolve com a mera correção de erros materiais isolados. Assim, torno sem efeito a sentença de id. 28416350 e passo a apreciar a integralidade da causa, neste ato, com base nos elementos reais destes autos. Ena Telma Pereira Cortes ajuizou reclamação cível contra o Banco Bradesco S.A., sustentando a cobrança irregular de "Tarifa de Pacote de Serviços" em sua conta corrente, sem prévia autorização ou contratação específica, e requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores debitados, com juros e correção monetária. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, conexão, incompetência e prescrição/decadência e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança em razão de suposta contratação da Cesta de Serviços mediante Termo de Opção (id. 27721029). A autora replicou (id. 27779179). Realizada audiência de instrução, com oitiva da autora, foi encerrada a instrução e os autos vieram conclusos para sentença (id. 27782996). Decido. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeito-a. A ausência de prévia reclamação administrativa não constitui condição de procedibilidade da ação judicial, ante a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). O Enunciado nº 133 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF tem caráter recomendatório, sem força vinculante. Presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, diante da resistência do réu quanto à regularidade da cobrança. 2. Das preliminares de conexão e incompetência Rejeito-as, porquanto o réu não indicou, de forma concreta, qual seria o processo conexo ou o fundamento específico da incompetência deste juízo, limitando-se a mencioná-las de forma genérica no sumário da peça, sem desenvolvimento fático ou jurídico que as sustente. 3. Da prescrição e da decadência Rejeito a arguição de decadência (artigos 26 e 27 do CDC), instituto aplicável a vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, hipótese distinta da presente, em que se discute cobrança de tarifa não contratada ou não autorizada, sujeita ao regime da prescrição. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do artigo 206, § 3º, V, invocado pelo réu, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Recursal do Estado do Amapá. Contando-se o decênio a partir da distribuição da ação (20/11/2025), o termo inicial da prescrição recua a 20/11/2015; como o lançamento mais antigo identificado no extrato data de 15/01/2016, nenhuma parcela está prescrita. 4. Do mérito Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre correntista pessoa natural e instituição financeira (Súmula 297 do STJ). Nos termos do artigo 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato firmado com o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado por ele; quanto a pacotes de serviços, o artigo 8º exige contratação mediante instrumento específico. Dada a hipossuficiência técnica da consumidora, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (artigo 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC). O réu, em sua contestação, limita-se a descrever a existência de um "Termo de Opção à Cesta de Serviços", sem apresentar instrumento assinado pela autora, comprovante de aceite eletrônico individualizado, senha, token, geolocalização ou qualquer outro elemento que vincule, de forma inequívoca, a manifestação de vontade à consumidora Ena Telma. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia. O único documento efetivamente juntado com esse propósito é o relatório interno do próprio réu que apenas registra o envio de comunicações informativas e promocionais sobre a Cesta de Serviços à autora, sem qualquer natureza contratual (id. 27721033). Desse documento, extraem-se dois dados relevantes contra a tese do réu: primeiro, a data da primeira comunicação disponibilizada à cliente é 05/11/2020, quase cinco anos após o início da cobrança da tarifa, identificada no extrato bancário desde 15/01/2016, de modo que, por esse período inicial, o réu não comprova sequer o envio de aviso à consumidora, quanto mais instrumento de contratação específica; segundo, das 81 comunicações listadas, apenas 6 registram confirmação de visualização pela cliente, e boa parte do conteúdo reproduzido nas telas, ao contrário de comprovar adesão, sugere à própria autora a migração para os serviços essenciais gratuitos ("Os Serviços Essenciais podem atender melhor ao seu perfil... SEM CUSTO FIXO MENSAL") ou apenas comunica reajustes futuros de tarifa já incidente. Nada nesse documento substitui a prova de contratação exigida pelo artigo 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Da conferência do extrato bancário juntado (Num. 24940933), verifica-se a existência de 100 (cem) lançamentos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO1", no período de 15/01/2016 a 15/10/2025, totalizando o valor histórico de R$ 3.622,79 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos). 5. Da restituição e de sua modulação temporal Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, mas modulou os efeitos desse entendimento para que, em relações de consumo que não envolvam serviços públicos, se aplique apenas às cobranças pagas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021; as anteriores a essa data sujeitam-se à restituição simples, ressalvada comprovação de má-fé, não verificada no caso (EAREsp 676.608/RS). Aplicando essa modulação aos lançamentos identificados no extrato: - 49 lançamentos ocorridos até 30/03/2021, no valor histórico de R$ 1.014,50, sujeitam-se à restituição simples; - 51 lançamentos ocorridos após 30/03/2021, no valor histórico de R$ 2.608,29, sujeitam-se à restituição em dobro, correspondente a R$ 5.216,58. A condenação totaliza R$ 6.231,08 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos), sem prejuízo da correção monetária, incidente desde cada desconto, pelo índice adotado pela tabela de atualização do TJAP, e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Declaro a irregularidade da cobrança de "Tarifa de Pacote de Serviços" lançada na conta corrente da autora e condeno o réu ao pagamento de R$ 6.231,08 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos), correspondente à restituição simples dos lançamentos anteriores a 30/03/2021 e à restituição em dobro dos lançamentos posteriores a essa data, acrescido de correção monetária desde cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino que o réu se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" na conta da autora, salvo mediante comprovação de contratação específica, individualizada e validamente autorizada, sob pena de nova discussão judicial quanto aos lançamentos supervenientes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino, por fim: 1. Intimem-se as partes eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Datada e assinada eletronicamente.