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6002393-07.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002393-07.2026.8.16.0018/PR AUTOR: 2R ELETRONICA DIESEL LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS PINCETA TEBALDI (OAB PR099044) ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME RODRIGUES COSTA CAMPANARUTI (OAB PR089848) ADVOGADO(A): LUCAS BRAYAN DA SILVA (OAB PR101389) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei 9.099/95, somente são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. E, de acordo com os valores fixados pela Lei Complementar nº 123, em seu artigo 3º, incisos I e II, a pessoa jurídica somente será considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte quando a sua receita bruta anual não ultrapassar, respectivamente, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No presente caso, a certidão da Junta Comercial apresentada pela parte autora (ev. 1.6) indica que ela se trata de microempresa. Contudo, o Demonstrativo do Resultado do Exercício (ev. 11.4), indica que a sua receita bruta no último ano supera o faturamento bruto máximo previsto em lei para microempresas. Conforme prevê o item 6.2, da Instrução Normativa 81/2020, do DREI, “o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Tal declaração, nos casos de reenquadramento, deve constar em instrumento específico, arquivado na Junta Comercial. Assim, e sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos no tocante à divergência do seu enquadramento como microempresa. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem conclusos para extinguir.

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