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6002381-64.2024.4.06.3804

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6002381-64.2024.4.06.3804/MG REQUERENTE: MAGDA MARIA COSTA LEAL FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB MG203584) ADVOGADO(A): MIGUEL APARECIDO RODRIGUES (OAB SP090160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 1002583-94.2020.4.01.3808, fixou a seguinte tese: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. Colhe-se do inteiro teor do acórdão: (...) O entendimento da Turma de origem está em dissonância com o desta TNU, que recentemente assim decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. O INCISO II DO ARTIGO 26 DA LEI N. 8.213/1991 PRESSUPÕE QUE A PRÓPRIA DOENÇA (E NÃO APENAS A INCAPACIDADE) TENHA SE MANIFESTADO POSTERIORMENTE AO INGRESSO OU AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVIMENTO. (0000771-12.2021.4.03.6308/SP; Pauta da Sessão Virtual realizada no período compreendido entre 09/08/2023 a 16/08/2023; rel. juiz federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) Com efeito, proponho a fixação da seguinte tese: Para fins de isenção de carência, prevista no art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. (...) (PEDILEF n. 1002583-94.2020.4.01.3808, Rela. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TNU, Data de Publicação 08/11/2024.) No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, afastou o direito à isenção de carência, ante a comprovação de que o início da doença foi anterior ao reingresso no RGPS. Entendeu-se, ainda, que, na DII, a parte não detinha a quantidade mínima de contribuições previdenciárias para fins de carência. Confira-se: (...) (...) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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