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6002378-63.2025.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002378-63.2025.4.06.3808/MG IMPETRANTE: HENRIQUE NAVES BARBOSA ADVOGADO(A): JUNIA REIS VILELA (OAB MG137921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte impetrante no evento 58, por meio do qual pretende o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do INSS para apresentar a íntegra do procedimento administrativo e comprovar o cumprimento das providências determinadas no título judicial, requerendo, subsidiariamente, a adoção de medidas coercitivas. Na sentença do evento 21, foi declarada a nulidade do indeferimento do requerimento administrativo nº 1818101774 e determinada à autoridade impetrada a reabertura do procedimento administrativo, para a realização de nova perícia médica no domicílio ou no local de internação do impetrante, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS manifestou-se no evento 63, informando que o cumprimento da obrigação foi comprovado nos eventos 35 e 36. O requerimento não comporta acolhimento. A questão já foi apreciada na decisão do evento 45, na qual se reconheceu o integral cumprimento do título judicial, em razão da reabertura do procedimento administrativo e da realização de perícia médica hospitalar, em 19/11/2025, no local de internação do impetrante. Na mesma oportunidade, foram rejeitados os pedidos de aplicação de multa diária e de bloqueio de valores. O título judicial não determinou a concessão ou a manutenção do benefício, o pagamento de parcelas retroativas, tampouco estabeleceu o resultado a ser alcançado pela nova avaliação médico-pericial. Ademais, ao julgar a remessa necessária, o TRF da 6ª Região consignou expressamente que novos atos administrativos, fundados em novas causas de pedir, devem ser questionados em ações próprias, sem ampliação dos limites objetivos deste mandado de segurança. Desse modo, eventual irresignação quanto ao resultado da perícia, à data de cessação, à manutenção do benefício ou aos efeitos financeiros do ato administrativo deverá ser deduzida em ação própria, não sendo possível renovar, nesta fase processual, requerimento já apreciado na decisão do evento 45. Ante o exposto, indefiro o requerimento do evento 58, pelos fundamentos já expostos na decisão do evento 45. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Lavras, data do registro.

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