Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Autos nº 6002373-78.2025.8.09.0007
Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alcides Jose Da Silva O Goiano
Executado: Carlos Henrique Nogueira Rodrigues 06346172140
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora dos executados, olvidando a parte autora de indicá-los.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:
"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Portanto, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ademais, ressalta-se que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, desde que instruída com os elementos e informações necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens do(a) executado(a) suscetíveis de penhora e seu paradeiro exato.
ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Traga a parte ativa, em 05 (cinco) dias, os dados bancários, visando a liberação da quantia bloqueada, conforme deferido, sob pena de imediato arquivamento.
Sem custas e honorários.
Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito