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TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6002362-95.2024.4.06.3824/MG RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA COSTA QUEIROZ (OAB MG107259) RECORRENTE: ARTUR RODRIGUES DA SILVA JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA YAMASHITA DE FREITAS CALIXTO (OAB MG205808) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autores requereram o benefício da gratuidade da justiça em evento 40, RecIno1 e evento 42, RecIno1. 2. O entendimento desta 3ª Turma Recursal para a concessão da gratuidade de justiça éno sentido de que pode ser deferida àqueles que tenham rendimentos inseridos dentro dos limites de isenção de imposto de renda, o que não é o caso. É um parâmetro legal, seguro e objetivo que permite um tratamento isonômico nos processos judiciais. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. 3.Intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais ou apresente a última declaração de rendimentos de IRPF para o exame da gratuidade de justiça, sob pena de deserção. 4.. Após, venham-me conclusos os autos.
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