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6002356-59.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002356-59.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE: EVANDA AUGUSTA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): DAUPHINE LAURENCIA DOS REIS FERNANDES (OAB MG171646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDA AUGUSTA RIBEIRO DA SILVA contra ato do PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende, em síntese, " a imediata distribuição do Recurso Especial e seu julgamento por alguma da 4 CAJ’s pelo SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO INSS/CRPS". Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Estes requisitos estão consubstanciados no fumus boni juris e periculum in mora. A decisão proferida pelo CRPS não implica automático cumprimento pelo INSS. Pode o INSS interpor eventual recurso cabível, tal como previsto na Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS). Por isto, não há direito líquido e certo à implantação do benefício. Todavia, o impetrante comprova que o processo n. 44236.476845/2024-60 encontra-se aguardando análise do Conselho de Recursos da Previdência Social desde 10/10/2025 em relação ao ao recurso interposto pelo INSS, restando evidente a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em não realizar o impulsionamento do recurso. Por sua vez, o perigo da demora está realçado na natureza alimentar do benefício que a parte impetrante espera seja concedido pela autarquia previdenciária. Ante o exposto, defiro em parte a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, movimente o processo administrativo nº 44236.476845/2024-60 (NB 42/207.412.102-9), proferindo a decisão/providência que reputar cabível, sob pena de aplicação de multa cominatória diária, a ser revertida em prol da parte impetrante. Retifique-se a autuação para constar Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília como autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias. Cientifique-se a UNIÃO para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Defiro justiça gratuita à parte impetrante. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA; APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO; CONTRARRAZÕES; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).

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