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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 6002324-79.2025.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002324-79.2025.4.06.3814/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: CHYSTOPHER ROBERT NUNES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB SP300804) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E ESCLARECEDOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/01/2012. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares e, no mérito, afirma que a sequela decorrente de fratura da segunda vértebra cervical ocasionou redução permanente da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, postulando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos complementares e de esclarecimentos periciais caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes do acidente ocasionaram redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de esclarecimentos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente para o julgamento da causa e o magistrado fundamenta adequadamente a desnecessidade da diligência. A perícia judicial conclui que a fratura da segunda vértebra cervical se consolidou sem limitação funcional, sem redução da amplitude dos movimentos, sem déficit motor, dor crônica ou restrições ao exercício da atividade habitual. O perito atesta, de forma categórica, a inexistência de redução da capacidade laborativa para as funções habitualmente exercidas pelo segurado, bem como a preservação integral da força e dos movimentos da coluna cervical. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para a atividade habitualmente exercida, sendo insuficiente a mera existência de lesão ou alteração anatômica sem repercussão funcional. A perícia judicial, elaborada por profissional imparcial, mostra-se clara, fundamentada e coerente, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO Recurso interposto pelo autor não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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