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6002322-05.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · PARECER DO JUIZ LEIGO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002322-05.2026.8.16.0018/PRAUTOR: HUAYRA KLEIN COLOMBO ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ MORAIS (OAB PR064043) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): MÁRIO GREGÓRIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) PROPOSTA DE SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos consta com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 5.1, tornando seus efeitos definitivos. 2) CONDENAR a Ré a restituir a quantia de R$ 264,88 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da Autora. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, computado a partir de cada cobrança, bem como de juros moratórios, estes computados a partir de 17/07/2026 (data da citação ? evento 12) e calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. 3) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, para a Autora. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, computado a partir de desde a data da presente decisão, bem como de juros moratórios, estes computados a partir da citação (17/07/2026, evento 12) e calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. 4) JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos acima expostos. Nesta fase é incabível a condenação da parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.

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