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6002316-77.2024.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002316-77.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA REQUERIDO: F DE JESUS FRANCA & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença processada em desfavor de F DE JESUS FRANÇA & CIA LTDA, decorrente de título executivo judicial constituído em ação monitória, cujo valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 41.797,94, conforme ID 17398136. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, realizou-se a penhora e avaliação de bens da empresa executada, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça em 01/04/2026 (ID 27575082), restando os bens avaliados no montante total de R$ 41.920,00. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se em ID 30474926 requerendo o acolhimento da penhora e o prosseguimento dos atos executivos por meio de alienação por iniciativa privada ou, sucessivamente, leilão judicial. Requer, ainda, a intimação do executado para apresentar embargos à execução e a suficiência do montante penhorado. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora descrita no auto de ID 27575082. observou estritamente os ditames legais, recaindo sobre mercadorias e equipamentos do estabelecimento comercial da executada, avaliados em R$ 41.920,00. Considerando que o devedor restou inerte e deixou transcorrer o prazo para impugnação, a garantia do juízo encontra-se consolidada, mostrando-se o valor dos bens perfeitamente compatível com o saldo devedor de R$ 41.797,94, sendo suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e despesas processuais. No que tange às modalidades de expropriação, a ordem de preferência estabelecida pelos artigos 879 e 881 do Código de Processo Civil prevê que a alienação por iniciativa particular antecede o leilão judicial. Essa primazia harmoniza-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor e com a busca pela maior eficácia da execução. Diante do insucesso do bloqueio eletrônico via SISBAJUD, a expropriação dos bens móveis penhorados constitui a medida idônea para o alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento. Contudo, afasto o pedido de intimação do executado para apresentação de embargos à execução fundado no artigo 829 do CPC. Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença (título executivo judicial) e não de execução de título extrajudicial. A defesa cabível seria a impugnação prevista no artigo 525 do CPC, cujo prazo para manejo já decorreu in albis, operando-se a preclusão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE e determino o seguinte: Declaro a subsistência e a regularidade da penhora realizada no ID 27575091, fixando o valor da avaliação em R$ 41.920,00 para garantir a execução do débito de R$ 41.797,94; Defiro a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, nos termos do artigo 879, inciso I, e artigo 880 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da venda, que poderá ser intermediada por corretor de imóveis ou leiloeiro público credenciado, pelo valor não inferior à avaliação. Acaso não haja propostas ou interessados na alienação particular no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se, de imediato e independentemente de nova conclusão, aos atos preparatórios para a realização de leilão judicial eletrônico, nos moldes dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, fixando-se desde já o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação para o segundo pregão. Intime-se a parte executada acerca da presente decisão e dos atos expropriatórios designados, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento no endereço do estabelecimento comercial. Intimem-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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