Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002316-77.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA REQUERIDO: F DE JESUS FRANCA & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença processada em desfavor de F DE JESUS FRANÇA & CIA LTDA, decorrente de título executivo judicial constituído em ação monitória, cujo valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 41.797,94, conforme ID 17398136. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, realizou-se a penhora e avaliação de bens da empresa executada, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça em 01/04/2026 (ID 27575082), restando os bens avaliados no montante total de R$ 41.920,00. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se em ID 30474926 requerendo o acolhimento da penhora e o prosseguimento dos atos executivos por meio de alienação por iniciativa privada ou, sucessivamente, leilão judicial. Requer, ainda, a intimação do executado para apresentar embargos à execução e a suficiência do montante penhorado. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora descrita no auto de ID 27575082. observou estritamente os ditames legais, recaindo sobre mercadorias e equipamentos do estabelecimento comercial da executada, avaliados em R$ 41.920,00. Considerando que o devedor restou inerte e deixou transcorrer o prazo para impugnação, a garantia do juízo encontra-se consolidada, mostrando-se o valor dos bens perfeitamente compatível com o saldo devedor de R$ 41.797,94, sendo suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e despesas processuais. No que tange às modalidades de expropriação, a ordem de preferência estabelecida pelos artigos 879 e 881 do Código de Processo Civil prevê que a alienação por iniciativa particular antecede o leilão judicial. Essa primazia harmoniza-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor e com a busca pela maior eficácia da execução. Diante do insucesso do bloqueio eletrônico via SISBAJUD, a expropriação dos bens móveis penhorados constitui a medida idônea para o alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento. Contudo, afasto o pedido de intimação do executado para apresentação de embargos à execução fundado no artigo 829 do CPC. Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença (título executivo judicial) e não de execução de título extrajudicial. A defesa cabível seria a impugnação prevista no artigo 525 do CPC, cujo prazo para manejo já decorreu in albis, operando-se a preclusão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE e determino o seguinte: Declaro a subsistência e a regularidade da penhora realizada no ID 27575091, fixando o valor da avaliação em R$ 41.920,00 para garantir a execução do débito de R$ 41.797,94; Defiro a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, nos termos do artigo 879, inciso I, e artigo 880 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da venda, que poderá ser intermediada por corretor de imóveis ou leiloeiro público credenciado, pelo valor não inferior à avaliação. Acaso não haja propostas ou interessados na alienação particular no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se, de imediato e independentemente de nova conclusão, aos atos preparatórios para a realização de leilão judicial eletrônico, nos moldes dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, fixando-se desde já o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação para o segundo pregão. Intime-se a parte executada acerca da presente decisão e dos atos expropriatórios designados, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento no endereço do estabelecimento comercial. Intimem-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.