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6002316-71.2026.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002316-71.2026.4.06.3813/MG AUTOR: VINICIUS ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO MORATO RAMIRO (OAB MG173974) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados por VINICIUS ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA para sanar contradição na decisão que indeferiu a liminar. Diz que a decisão é contraditória em relação à conclusão do ensino médio, ao aproveitamento das matérias e comportamento contraditório, à desnecessidade de frequência na modalidade de ensino à distância (9.1) Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. A contradição é interna, do próprio ato. É o desvio lógico das proposições, entre o que se disse anteriormente e o que se volta a dizer, havendo quebra do raciocínio lógico, pois um entendimento é incompatível ou anula o outro. Inexiste contradição externa, entre o decidido e os fatos demonstrados no processo, ou entre o decidido e o conjunto normativo. Aí pode haver má apreciação dos fatos ou erro de julgamento, mas jamais contradição. Com essa ótica, inexiste contradição. A decisão reconhece expressamente a conclusão do ensino médio, porém posterior ao início do estudos em graduação superior. Também há manifestação expressa sobre o aproveitamento dos estudos antes da conclusão do ensino médio, não se tendo nos autos aprovação do MEC. O primeiro semestre de 2026 já está em estágio avançado, o que inviabiliza o ingresso do aluno, ainda que a universidade não exija frequência, fato a depender da oitiva dela. O que se pretende sob o rótulo de contradição é rever a decisão, para se adotar o entendimento que o embargante lhe entende favorável. Entende o embargante que o juízo apreciou mal os fatos ou aplicou incorretamente o direito ao caso concreto. Isso não é contradição nem é matéria de embargos. Cabe ao embargante adotar o meio correto. Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão do evento 5.1. Governador Valadares (MG), data da assinatura.

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