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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002290-97.2026.4.06.3805/MGAUTOR: CARLOS VANILTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA CARVALHAES PINTO FRANCHI VALENTE (OAB MG187840) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FLAUZINO TAVARES (OAB MG226289) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) de: 14/05/1991 a 12/11/2019; b) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).? Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado,?arquivem-se os autos. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso/MG.
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