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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário - Estado de Goiás
Comarca de - Bela Vista de Goiás - Vara Cível
Rua 05, ,Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS, CEP: 75240-000
ATO ORDINATÓRIO
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6002287-77.2025.8.09.0017
Requerente(s):Rosangela Maria Pereira Dos Santos
Requerido(s): Fbrc Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis:
"O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial."
CERTIFICO que nesta data procedo à intimação da parte apelada na pessoa de seu(sua) procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação presente no (mov. 58).
O referido é verdade e dou fé.
Bela Vista de Goiás, 10 de setembro de 2026
GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível3
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6002287-77.2025.8.09.0017
Requerente(s): Rosangela Maria Pereira Dos Santos
Requerido(s): Fbrc Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada ajuizada por ROSANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de FBRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Sobreveio sentença no mov. 37, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à conclusão, regularização e entrega definitiva da infraestrutura de abastecimento de água tratada do loteamento, apta à ligação individual do imóvel da autora, com a respectiva aprovação e recebimento pela SANEAGO, mediante apresentação dos documentos de viabilidade técnica e recebimento definitivo. Foi fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O pedido de aplicação da multa compensatória prevista na cláusula 17, item B, do contrato, bem como a pretensão de indenização por danos morais, foram rejeitados. Ao final, os ônus sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 42, alegando omissão quanto à tese de inversão da cláusula penal contratual em seu favor, com fundamento no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido o inadimplemento da requerida, teria apenas afastado a incidência direta da cláusula penal por estar vinculada à rescisão contratual, sem examinar a possibilidade de sua inversão em favor dos consumidores. Alegou, ainda, contradição quanto à fixação do trânsito em julgado como termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, diante do reconhecimento do atraso contratual desde setembro de 2024. Requereu, ao final, a integração do julgado e, com efeitos modificativos, a aplicação da cláusula penal em seu favor e a alteração do termo inicial para a intimação da sentença.
A requerida apresentou embargos de declaração no mov. 46, apontando contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer, ao argumento de que os documentos de viabilidade técnica e os termos de recebimento mencionados na sentença são emitidos por concessionárias e órgãos públicos, não estando sob sua competência direta. Sustentou, assim, que sua responsabilidade deveria se limitar à execução das obras e à adoção das providências administrativas que lhe competem, sem que pudesse ser responsabilizada pela emissão de atos dependentes exclusivamente de terceiros. Alegou, ainda, omissão quanto aos critérios de distribuição da sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo o esclarecimento desses pontos e, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos da autora no mov. 47, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a manutenção da sentença quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação e à impossibilidade de incidência da multa compensatória, sustentando que as questões já teriam sido apreciadas no julgamento.
Na sequência, foi apresentada resposta aos embargos de declaração opostos pela requerida, no mov. 51, na qual a parte autora sustentou que os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, defendendo a manutenção da obrigação de regularização da infraestrutura e dos critérios estabelecidos quanto à sucumbência e aos honorários.
Por fim, os autos vieram conclusos para apreciação no mov. 52.
É o relatório. Decido.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA (MOV. 42)
Os embargos opostos pelos autores não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa.
No primeiro ponto, sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa por deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, segundo o qual, nos contratos de adesão firmados entre adquirente e construtora ou incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, esta deverá ser considerada para a fixação da indenização decorrente do inadimplemento do vendedor.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Embora a sentença não tenha feito referência expressa ao Tema Repetitivo nº 971, a controvérsia foi suficientemente apreciada, inexistindo omissão apta a justificar a integração pretendida.
De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da matéria suscitada, passa-se ao enfrentamento expresso da tese invocada.
Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Tema Repetitivo nº 971 pressupõe a existência de contrato de adesão que contenha cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente, hipótese em que se admite sua inversão para compensar o inadimplemento da construtora ou incorporadora.
Entretanto, essa não é a situação verificada no presente caso.
Da análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não estabelece penalidade apenas em desfavor do comprador.
Ao contrário, as cláusulas destinadas a disciplinar o inadimplemento contratual estabelecem obrigações e consequências para ambas as partes contratantes.
Com efeito, o contrato prevê sanções aplicáveis ao adquirente em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, inclusive multa compensatória e demais consequências decorrentes da resolução contratual.
Por outro lado, a Cláusula 17 prevê expressamente a hipótese de rescisão contratual por vontade ou culpa exclusiva da vendedora, estabelecendo, nessa situação, a restituição integral dos valores pagos, acrescida de multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Assim, verifica-se que o contrato contém disciplina específica para o inadimplemento da própria alienante, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 971, cuja aplicação pressupõe exatamente a inexistência de penalidade contratual estipulada em desfavor do fornecedor.
Além disso, a multa prevista na Cláusula 17 encontra-se expressamente vinculada à hipótese de resolução contratual decorrente de vontade ou culpa exclusiva da vendedora.
No caso concreto, entretanto, os autores não postularam a resolução do negócio jurídico.
Ao revés, optaram pelo cumprimento específico da obrigação, postulando a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento e sua regularização perante os órgãos competentes, pretensão que foi acolhida por este Juízo.
Não se encontram, portanto, presentes os pressupostos contratuais necessários para incidência da cláusula penal prevista para a hipótese rescisória.
Dessa forma, ainda que enfrentada expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece inalterada a conclusão adotada na sentença, porquanto o precedente invocado não se amolda às peculiaridades do contrato objeto destes autos.
Também não assiste razão aos embargantes quanto à alegada contradição referente ao prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer.
A sentença reconheceu o inadimplemento contratual da requerida e determinou o cumprimento específico da obrigação, fixando prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões.
O termo inicial fixado visa conferir segurança jurídica à execução da obrigação imposta judicialmente, evitando a incidência de multa cominatória durante a pendência de eventual recurso dotado de efeito suspensivo ou capaz de modificar a extensão da obrigação imposta, providência que se revela compatível com a natureza da condenação e com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.
O inconformismo dos embargantes, portanto, dirige-se ao próprio mérito da decisão, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos opostos pelos autores devem ser rejeitados.
III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA (MOV. 46)
Os embargos opostos pela requerida merecem parcial acolhimento.
Inicialmente, a embargante sustenta que a sentença lhe impôs obrigação impossível de ser cumprida ao determinar a apresentação de documentos cuja emissão dependeria exclusivamente da atuação de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, notadamente Município, SANEAGO e Equatorial Energia.
Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão.
A sentença reconheceu o inadimplemento contratual da requerida e determinou a adoção das providências necessárias à completa regularização do empreendimento, compreendendo a conclusão da infraestrutura e a obtenção das aprovações e documentos pertinentes perante os órgãos competentes.
Todavia, a redação do dispositivo pode dar margem à interpretação de que a requerida estaria obrigada a garantir a prática de atos administrativos cuja emissão depende exclusivamente da atuação de terceiros, circunstância que efetivamente extrapola sua esfera de disponibilidade.
Com efeito, a obrigação assumida pela requerida consiste na execução das obras de infraestrutura previstas contratualmente, bem como na adoção de todas as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização do empreendimento, incluindo a elaboração de projetos, realização das obras, apresentação de requerimentos, atendimento às exigências formuladas pelos órgãos competentes e acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos.
Entretanto, a emissão de certidões, termos de recebimento definitivo, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos constitui atribuição exclusiva da Administração Pública ou das concessionárias responsáveis pelos respectivos serviços, não podendo a requerida ser responsabilizada por eventual demora decorrente exclusivamente da atuação desses terceiros, desde que demonstrado o integral cumprimento das providências que lhe competem.
Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer o alcance da obrigação imposta, consignando que a condenação compreende a adoção de todas as medidas necessárias à regularização do empreendimento, não sendo exigível da requerida garantir a prática de atos administrativos cuja emissão dependa exclusivamente da atuação dos órgãos públicos ou concessionárias competentes.
No tocante à alegação relativa à Equatorial Energia, também merece parcial acolhimento o recurso.
Sustenta a embargante que o documento mencionado na sentença não corresponde ao procedimento atualmente adotado pela concessionária, existindo, na realidade, documento diverso apto a comprovar o recebimento definitivo da infraestrutura elétrica.
Também nesse aspecto, assiste-lhe razão apenas para fins de esclarecimento.
O objetivo da condenação não consiste na obtenção de documento específico nominadamente considerado, mas sim na comprovação da efetiva regularização da infraestrutura elétrica perante a concessionária competente.
Assim, caso o procedimento administrativo atualmente vigente preveja documento diverso daquele mencionado na fundamentação da sentença, considerar-se-á satisfeita a obrigação mediante a apresentação do documento oficialmente expedido pela concessionária que, segundo a regulamentação aplicável, comprove o recebimento definitivo das obras e a regularidade da infraestrutura implantada.
Por outro lado, não prospera a alegação de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A sentença apreciou expressamente a sucumbência recíproca, distribuindo os encargos processuais de forma proporcional ao grau de êxito obtido por cada litigante, em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil.
A irresignação da embargante revela mero inconformismo com os critérios adotados pelo Juízo, circunstância que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
A decisão embargada expôs os parâmetros utilizados para arbitramento da verba honorária, observando os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Eventual discordância quanto à base de cálculo ou ao percentual fixado constitui matéria própria de recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado por ambas as partes, registra-se que a presente decisão enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelas partes para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora ROSANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (mov. 42), por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
De igual modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FBRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (mov. 46), por serem tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que:
a) a obrigação de fazer imposta à requerida compreende a conclusão e regularização da infraestrutura de abastecimento de água tratada, bem como a adoção de todas as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização definitiva perante a concessionária competente, inclusive a apresentação de projetos, requerimentos e o atendimento às exigências que estejam sob sua esfera de responsabilidade;
b) eventual demora exclusivamente imputável à concessionária de serviço público na emissão de termos de recebimento, certidões, autorizações ou documentos equivalentes não caracteriza descumprimento da obrigação pela requerida, desde que comprovado o cumprimento integral das providências que lhe incumbem;
c) relativamente à infraestrutura de abastecimento de água tratada, considerar-se-á atendida a obrigação mediante a conclusão e regularização das obras pela requerida e a adoção das providências necessárias à obtenção da documentação oficialmente expedida pela concessionária competente, não lhe sendo imputável a emissão de documento cuja expedição dependa exclusivamente de ato de terceiro.
No mais, permanece a sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026