Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002286-80.2023.4.06.3800/MG AUTOR: RAQUEL DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA DE QUEIROZ (OAB MG133645) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por RAQUEL DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A autora sustenta ser portadora de patologia ortopédica incapacitante, com requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que a autora é portadora de discartrose lombar associada à instabilidade lombar, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam carregamento de peso, esforços com a coluna lombar ou posições viciosas. Fixou a DII em 05/03/2009 (evento 19, DOC1). O INSS apresentou contestação impugnando a DII fixada pelo expert, ao argumento de que o CNIS demonstra o exercício de atividade laborativa após a data apontada como início da incapacidade, requerendo esclarecimentos periciais. Em laudo complementar, o perito esclareceu tratar-se de incapacidade apenas parcial, reafirmando que a autora exerceu atividades laborais com limitações e ratificando a DII fixada no laudo originário (evento 41, DOC1). Posteriormente, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que o perito esclarecesse se, consideradas as condições pessoais da autora, seria viável sua manutenção no mercado de trabalho como faxineira e quais atividades compatíveis poderia desempenhar (evento 50, DOC1). No novo laudo complementar, o expert informou que a autora apresenta limitação apenas para funções de faxina que exijam carregamento de peso superior a 6 kg, indicando a possibilidade de exercício de atividades como balconista, atendente, recepcionista, operadora de caixa, telemarketing, funções administrativas e vendedora, desde que não demandem carregamento de peso (evento 64, DOC1). Verifica-se, contudo, a necessidade de melhor instrução quanto ao histórico profissional da autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral e legível de sua CTPS, abrangendo todas as páginas relativas à identificação, contratos de trabalho e eventuais anotações relevantes. Após, dê-se vista ao INSS. Prazo: 5 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.