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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002280-78.2025.4.06.3808/MG AUTOR: NIKOLAS DAHER DE FARIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FERNANDA FERRAZ SCHISSEL (OAB RO007643) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-reclusão urbano ajuizada por N. D. F., menor de idade, absolutamente incapaz, representado por seu genitor Leonardo Rafael de Faria, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ao examinar os autos para a prolação de sentença, constata-se, a partir do Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 13, ANEXO2), a existência de outra ação ajuizada em nome da parte autora, autuada sob o nº 1003883-57.2021.4.01.3808. Na primeira ação, o pedido do benefício foi apresentado em 30/07/2020 e o INSS indeferiu o benefício sob o argumento de que a média dos salários de contribuição do instituidor nos doze meses anteriores ao recolhimento carcerário era superior ao limite legal para o segurado de baixa renda. Enquanto na presente demanda, a data de entrada do requerimento ocorreu em 25/02/2025 e o indeferimento se deu em razão do requerimento ter ocorrido após a data da soltura do segurado e o não enquadramento no critério de renda. Verifica-se, em princípio, que naquela demanda foram partes os mesmos sujeitos processuais e que a controvérsia envolve a mesma causa de pedir, havendo, ainda, sentença de mérito com trânsito em julgado. A existência de decisão judicial transitada em julgado pode configurar coisa julgada, cuja autoridade impede que a mesma questão, uma vez definitivamente decidida, seja novamente submetida à apreciação judicial, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Todavia, o reconhecimento da coisa julgada pressupõe a verificação da identidade entre as demandas, especialmente quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, bem como a análise do conteúdo e dos limites objetivos da decisão anteriormente proferida. No caso, embora os elementos constantes dos autos indiquem a possível ocorrência de coisa julgada, a questão não foi suscitada pelo INSS em contestação, tampouco houve prévia manifestação das partes a respeito. Assim, eventual reconhecimento da coisa julgada de ofício, sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar especificamente sobre a questão, poderia caracterizar decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Desse modo, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente acerca da possível ocorrência de coisa julgada, esclarecendo, se entender pertinente, eventual distinção entre as demandas ou qualquer outra circunstância que afaste a identidade dos elementos da ação. Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Lavras, data de registro. (assinado digitalmente)
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