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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002273-58.2026.4.06.3806/MGAUTOR: MANOEL LIMA SOARES ADVOGADO(A): ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de reconhecimento como especial dos períodos d 09/03/1985 a 25/04/1986, 26/04/1986 a 17/09/1988 de 09/08/1993 a 10/01/1995, eis que já reconhecidos na esfera administrativa. No tocante à lide residual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015 para condenar o INSS a: i) averbar o período de trabalho de 20/10/1988 a 12/12/1988, 30/05/1989 a 26/11/1989, 07/11/1989 a 28/08/1990, 29/08/1990 a 03/11/1990, 09/07/1991 a 13/05/1992, 01/06/1992 a 26/01/1993 como tempo especial; ii) conceder à parte autora o benefício requerido, conforme os seguintes parâmetros: Eventuais valores recebidos em razão da fruição de benefícios inacumuláveis, são/serão deduzidos do montante total. No período em que vigorou o art. 3º com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC que incorpora a correção monetária e os juros moratórios (art. 3º) a partir da data em que devida cada parcela. Para o período que passou a vigorar a Emenda Constitucional n. 136/2025, ou seja, a partir de 10 de setembro de 2025, anteriormente à expedição do requisitório, a atualização monetária deverá ser calculada com base no (IPCA-E) ou INPC (condenação de natureza previdenciária) e, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de Recursos Repetitivos. Os juros de mora deverão incidir conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, também em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. Ainda na vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, porém para o período posterior a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto para a compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Por fim, presentes os requisitos autorizadores: a) a sintonia entre o conteúdo da decisão antecipatória e a orientação jurisprudencial que se consolidou na matéria em questão; e b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO, nos termos do art. 300 do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o INSS implante o benefício definido na tabela acima em favor da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de multa (art. 536, §1º do CPC). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se.
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