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TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002241-20.2026.8.16.0030/PRRELATOR: ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO AUTOR: BRUNA LUISA PALUDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA LUISA PALUDO DE OLIVEIRA (OAB PR113838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/09/2026 - Ato ordinatório praticado
TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Pedro Basso, 1001, Fórum de Justiça Estadual/Primeiro Juizado Especial da Comarca de Foz do Iguaçu - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8017 - www.tjpr.jus.br - Email: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002241-20.2026.8.16.0030/PR AUTOR: BRUNA LUISA PALUDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA LUISA PALUDO DE OLIVEIRA (OAB PR113838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruna Luisa Paludo de Oliveira em face de TIM S.A. A autora relata que era titular de plano de telefonia móvel contratado em seu CPF e que, em 24/11/2025, aderiu a plano empresarial oferecido pela ré, mediante a informação de que seria preservado o número telefônico que já utilizava. Sustenta que a transferência da linha não foi concluída imediatamente, tendo ocorrido sucessivas alterações de acesso até a conclusão da portabilidade em março de 2026. Afirma que, apesar da contratação empresarial, a ré manteve cobranças vinculadas ao plano pessoal e promoveu a inscrição de seu CPF em cadastro restritivo relativamente aos débitos de R$ 229,99, com vencimento em 07/03/2026, e R$ 213,55, com vencimento em 07/04/2026. Requer, em tutela de urgência, a exclusão das anotações e a abstenção de nova negativação fundada nos mesmos débitos. É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os requisitos estão presentes. O Termo de Contratação juntado no evento 1 demonstra a celebração, em 24/11/2025, de contrato empresarial em nome de Bruna Paludo Sociedade Individual de Advocacia, no qual consta como acesso contratado o número telefônico indicado pela autora e o plano TIM Black Empresa III. As conversas e mensagens apresentadas no evento 1 também indicam tratativas a respeito da ativação do chip empresarial, da preservação do número e da portabilidade, cuja conclusão foi comunicada em março de 2026. Por sua vez, a consulta ao cadastro restritivo, igualmente juntada no evento 1, aponta a existência de duas anotações promovidas pela ré, referentes aos contratos GSM0265694520525 e GSM0265716066570, nos valores de R$ 229,99 e R$ 213,55. Embora os documentos não permitam afirmar, nesta fase, que o plano pessoal foi formalmente cancelado ou automaticamente substituído pelo contrato empresarial, o conjunto probatório inicial evidencia dúvida relevante sobre a regularidade da manutenção simultânea das cobranças e sobre a informação prestada à consumidora durante a transição entre os planos. A elucidação definitiva da controvérsia depende de registros técnicos e contratuais que estão predominantemente sob domínio da ré, inclusive históricos de ativação, migração, portabilidade, faturamento e atendimento. O perigo de dano decorre da manutenção de restrição creditícia durante a discussão sobre a origem e a exigibilidade dos débitos. A medida postulada é reversível, pois poderá ser revogada caso a requerida demonstre a legitimidade das cobranças. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação, providencie a suspensão das anotações restritivas lançadas em nome da autora relativamente ao contrato GSM0265694520525, no valor de R$ 229,99, com vencimento em 07/03/2026, e ao contrato GSM0265716066570, no valor de R$ 213,55, com vencimento em 07/04/2026. Determino, ainda, que a ré se abstenha, durante a tramitação do processo e até ulterior deliberação, de promover nova inscrição do CPF da autora em cadastro restritivo fundada especificamente nos dois débitos acima identificados, bem como comprove documentalmente o cumprimento da ordem nos autos, no mesmo prazo. Desnecessária a fixação de multa, por ora. Determino, ainda, que a requerida preserve os registros eletrônicos, contratuais, técnicos e de atendimento relacionados à linha telefônica discutida, aos contratos indicados na inicial e ao procedimento de migração ou portabilidade. Com a contestação, deverá a ré apresentar, caso existentes, os contratos mantidos em nome da autora e vinculados à linha discutida no período compreendido entre novembro de 2025 e abril de 2026; as faturas que originaram os débitos de R$ 229,99 e R$ 213,55, acompanhadas de memória discriminada; o histórico de ativação, migração, transferência, portabilidade, suspensão ou cancelamento dos acessos; a identificação dos chips, números provisórios e contratos relacionados ao procedimento; os protocolos, ordens de serviço e registros de atendimento mencionados na petição inicial; as gravações de atendimento disponíveis ou, se inexistentes, informação expressa e fundamentada acerca da indisponibilidade; a comprovação de eventual informação prestada à autora sobre a manutenção simultânea do plano pessoal após a contratação empresarial; e as datas de inclusão, manutenção, baixa ou exclusão das anotações restritivas questionadas. Mantenha-se a audiência de conciliação já designada. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento desta decisão e comparecimento à audiência, observando-se que a contestação deverá ser apresentada na forma e no momento previstos pelo rito deste Juizado. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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