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TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 6002238-92.2024.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: NAYANE MENDONCA DE ALMEIDA Polo Passivo: JEAN JACKSON GOMIDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nayane Mendonça de Almeida em face de Jean Jackson Gomides. Iniciada a fase executiva para cobrança do título judicial condenatório decorrente de indenização por danos morais, o executado foi intimado para pagamento voluntário da obrigação (evento 140), mas deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou comprovar a quitação do débito. A parte exequente requereu a incidência da multa legal de 10% e a realização de pesquisas e constrições patrimoniais eletrônicas (evento 147). Deferidas as medidas (evento 149), foram realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha" por 30 dias), as quais restaram infrutíferas, obtendo-se saldo de R$ 0,00 (evento 160). Também foram inseridas anotações no SERASAJUD (evento 158) e restrições sobre veículos no sistema RENAJUD (evento 154). Todavia, o mandado de penhora e avaliação veicular foi devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento, diante da não localização do executado e dos bens no endereço diligenciado (evento 159). Em seguida, a exequente postulou a penhora de 30% dos vencimentos do executado diretamente em folha de pagamento (evento 166). Intimado, o executado opôs-se à constrição sobre sua remuneração, alegando impenhorabilidade salarial e comprometimento do mínimo existencial familiar. Na mesma oportunidade, ofertou à penhora fração de lote de pedras preciosas (esmeraldas), com base em laudo de avaliação emitido no ano de 2005 (evento 173). A exequente manifestou expressa recusa aos bens ofertados, sustentando a ausência de liquidez e a inobservância da ordem legal, e reiterou o pedido de penhora sobre a remuneração (evento 177). A decisão de evento 179 indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos do devedor e concedeu prazo à credora para indicação de medidas executivas viáveis. Em resposta, a exequente requereu a modulação da penhora salarial para 10% dos vencimentos líquidos, a realização de pesquisas patrimoniais avançadas via sistemas SNIPER e CNIB, e a fixação de medida executiva atípica consistente no bloqueio dos cartões de crédito do devedor (evento 184). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, tendo em vista o esgotamento das diligências executivas cabíveis e a ausência de bens penhoráveis livres e desembaraçados. 2.1. DO INDEFERIMENTO DA PENHORA DE RENDIMENTOS No que se refere ao pedido de desconto em folha de pagamento modulado em 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado, a pretensão de constrição sobre a remuneração do devedor já foi fundamentadamente apreciada e indeferida por este Juízo (evento 179), não tendo ocorrido nenhuma modificação fática que justifique a alteração do posicionamento adotado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, inciso IV, a regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais e remuneratórias: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A dívida executada nestes autos possui natureza estritamente indenizatória (responsabilidade civil comum), não se amoldando à exceção de prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do CPC. Embora a jurisprudência admita, em circunstâncias excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial para créditos não alimentares, tal medida não decorre do simples inadimplemento da dívida. A flexibilização da regra somente é cabível quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não atingirá os recursos indispensáveis à subsistência digna do executado e de seus dependentes. No caso concreto, restou demonstrado que, embora o executado exerça a função de Bombeiro Militar e tenha remuneração bruta relevante, sobre seus proventos recaem descontos expressivos, com destaque para três pensões alimentícias mensais destinadas a seus dependentes, além de empréstimos consignados. Além disso, foram comprovados gastos contínuos com moradia locada, despesas essenciais do lar e tratamentos médicos e farmacológicos periódicos. Assim, impõe-se a manutenção do indeferimento da penhora de rendimentos, preservando-se a garantia do mínimo existencial e a vedação constante do art. 833, IV, do CPC. 2.2. DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a aplicação de medidas coercitivas e indutivas atípicas pelo magistrado. Contudo, a utilização desses meios não é ilimitada e deve respeitar os critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de que o meio coercitivo possui aptidão real para compelir o devedor ao adimplemento, não devendo ser utilizado como mecanismo de punição processual ou de mera restrição pessoal quando inexistirem indícios de ocultação dolosa de patrimônio: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (STJ, REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1137). No caso em análise, as diligências de busca patrimonial restaram infrutíferas, mas não há nos autos comprovação de que o executado ostente padrão financeiro incompatível com sua renda declarada, tampouco indícios concretos de blindagem patrimonial ou ocultação fraudulenta de bens. Nesse cenário, o bloqueio de cartões de crédito pleiteado constitui medida de coação desproporcional à finalidade pretendida, pois afeta a esfera pessoal do indivíduo sem representar garantia objetiva de satisfação do crédito. Indefere-se, portanto, a aplicação da medida atípica postulada. 2.3. DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao lote de pedras preciosas ofertado pelo executado no evento 173, a recusa manifestada pela exequente revela-se justificada. Trata-se de bem de baixa liquidez de mercado, desprovido de certificação atualizada e instruído apenas com laudo pericial elaborado no ano de 2005, o que demandaria procedimentos morosos, em evidente descompasso com o princípio do resultado útil da execução. Por outro lado, esgotadas as pesquisas informatizadas disponíveis ao Juízo e não tendo a parte credora indicado patrimônio líquido, concreto e desembaraçado, a execução não pode se prolongar indefinidamente. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fase de cumprimento de sentença é orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 prevê regra expressa e impositiva de extinção da execução quando não forem localizados bens do devedor: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se à parte os documentos pertinentes." Essa regra especial prevalece sobre o regime geral de suspensão por ausência de bens previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, incidindo na hipótese o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Dessa forma, com a expedição de certidão de crédito judicial em favor da credora, fica resguardado o direito de retomada dos atos executivos no futuro, caso sejam encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de patrimônio penhorável para satisfação do débito e do esgotamento das diligências cabíveis nesta sede, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes medidas: a) a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor da exequente, com o demonstrativo do débito atualizado, para fins de protesto e eventual execução futura caso sejam localizados bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional; b) o imediato levantamento e cancelamento de eventuais restrições ou ordens de bloqueio ainda ativas vinculadas exclusivamente a estes autos, inclusive junto aos sistemas RENAJUD e SERASAJUD; c) a dispensa de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para resposta no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para admissibilidade. Após o trânsito em julgado e entregue a certidão de crédito, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 6002238-92.2024.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: NAYANE MENDONCA DE ALMEIDA Polo Passivo: JEAN JACKSON GOMIDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nayane Mendonça de Almeida em face de Jean Jackson Gomides. Iniciada a fase executiva para cobrança do título judicial condenatório decorrente de indenização por danos morais, o executado foi intimado para pagamento voluntário da obrigação (evento 140), mas deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou comprovar a quitação do débito. A parte exequente requereu a incidência da multa legal de 10% e a realização de pesquisas e constrições patrimoniais eletrônicas (evento 147). Deferidas as medidas (evento 149), foram realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha" por 30 dias), as quais restaram infrutíferas, obtendo-se saldo de R$ 0,00 (evento 160). Também foram inseridas anotações no SERASAJUD (evento 158) e restrições sobre veículos no sistema RENAJUD (evento 154). Todavia, o mandado de penhora e avaliação veicular foi devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento, diante da não localização do executado e dos bens no endereço diligenciado (evento 159). Em seguida, a exequente postulou a penhora de 30% dos vencimentos do executado diretamente em folha de pagamento (evento 166). Intimado, o executado opôs-se à constrição sobre sua remuneração, alegando impenhorabilidade salarial e comprometimento do mínimo existencial familiar. Na mesma oportunidade, ofertou à penhora fração de lote de pedras preciosas (esmeraldas), com base em laudo de avaliação emitido no ano de 2005 (evento 173). A exequente manifestou expressa recusa aos bens ofertados, sustentando a ausência de liquidez e a inobservância da ordem legal, e reiterou o pedido de penhora sobre a remuneração (evento 177). A decisão de evento 179 indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos do devedor e concedeu prazo à credora para indicação de medidas executivas viáveis. Em resposta, a exequente requereu a modulação da penhora salarial para 10% dos vencimentos líquidos, a realização de pesquisas patrimoniais avançadas via sistemas SNIPER e CNIB, e a fixação de medida executiva atípica consistente no bloqueio dos cartões de crédito do devedor (evento 184). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, tendo em vista o esgotamento das diligências executivas cabíveis e a ausência de bens penhoráveis livres e desembaraçados. 2.1. DO INDEFERIMENTO DA PENHORA DE RENDIMENTOS No que se refere ao pedido de desconto em folha de pagamento modulado em 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado, a pretensão de constrição sobre a remuneração do devedor já foi fundamentadamente apreciada e indeferida por este Juízo (evento 179), não tendo ocorrido nenhuma modificação fática que justifique a alteração do posicionamento adotado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, inciso IV, a regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais e remuneratórias: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A dívida executada nestes autos possui natureza estritamente indenizatória (responsabilidade civil comum), não se amoldando à exceção de prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do CPC. Embora a jurisprudência admita, em circunstâncias excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial para créditos não alimentares, tal medida não decorre do simples inadimplemento da dívida. A flexibilização da regra somente é cabível quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não atingirá os recursos indispensáveis à subsistência digna do executado e de seus dependentes. No caso concreto, restou demonstrado que, embora o executado exerça a função de Bombeiro Militar e tenha remuneração bruta relevante, sobre seus proventos recaem descontos expressivos, com destaque para três pensões alimentícias mensais destinadas a seus dependentes, além de empréstimos consignados. Além disso, foram comprovados gastos contínuos com moradia locada, despesas essenciais do lar e tratamentos médicos e farmacológicos periódicos. Assim, impõe-se a manutenção do indeferimento da penhora de rendimentos, preservando-se a garantia do mínimo existencial e a vedação constante do art. 833, IV, do CPC. 2.2. DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a aplicação de medidas coercitivas e indutivas atípicas pelo magistrado. Contudo, a utilização desses meios não é ilimitada e deve respeitar os critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de que o meio coercitivo possui aptidão real para compelir o devedor ao adimplemento, não devendo ser utilizado como mecanismo de punição processual ou de mera restrição pessoal quando inexistirem indícios de ocultação dolosa de patrimônio: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (STJ, REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1137). No caso em análise, as diligências de busca patrimonial restaram infrutíferas, mas não há nos autos comprovação de que o executado ostente padrão financeiro incompatível com sua renda declarada, tampouco indícios concretos de blindagem patrimonial ou ocultação fraudulenta de bens. Nesse cenário, o bloqueio de cartões de crédito pleiteado constitui medida de coação desproporcional à finalidade pretendida, pois afeta a esfera pessoal do indivíduo sem representar garantia objetiva de satisfação do crédito. Indefere-se, portanto, a aplicação da medida atípica postulada. 2.3. DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao lote de pedras preciosas ofertado pelo executado no evento 173, a recusa manifestada pela exequente revela-se justificada. Trata-se de bem de baixa liquidez de mercado, desprovido de certificação atualizada e instruído apenas com laudo pericial elaborado no ano de 2005, o que demandaria procedimentos morosos, em evidente descompasso com o princípio do resultado útil da execução. Por outro lado, esgotadas as pesquisas informatizadas disponíveis ao Juízo e não tendo a parte credora indicado patrimônio líquido, concreto e desembaraçado, a execução não pode se prolongar indefinidamente. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fase de cumprimento de sentença é orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 prevê regra expressa e impositiva de extinção da execução quando não forem localizados bens do devedor: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se à parte os documentos pertinentes." Essa regra especial prevalece sobre o regime geral de suspensão por ausência de bens previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, incidindo na hipótese o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Dessa forma, com a expedição de certidão de crédito judicial em favor da credora, fica resguardado o direito de retomada dos atos executivos no futuro, caso sejam encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de patrimônio penhorável para satisfação do débito e do esgotamento das diligências cabíveis nesta sede, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes medidas: a) a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor da exequente, com o demonstrativo do débito atualizado, para fins de protesto e eventual execução futura caso sejam localizados bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional; b) o imediato levantamento e cancelamento de eventuais restrições ou ordens de bloqueio ainda ativas vinculadas exclusivamente a estes autos, inclusive junto aos sistemas RENAJUD e SERASAJUD; c) a dispensa de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para resposta no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para admissibilidade. Após o trânsito em julgado e entregue a certidão de crédito, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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