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6002238-04.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002238-04.2026.8.16.0018/PR AUTOR: EVANDRO VENANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA COSTA SORDI (OAB PR114619) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme se extrai do termo de audiência de ev. 38.1 e da petição de ev. 41.1, o autor EVANDRO VENÂNCIO DOS SANTOS demonstrou que tentou participar da audiência designada, tendo inclusive ingressado na sala virtual. Todavia, em razão de problemas técnicos relacionados ao funcionamento do áudio da plataforma, não foi possível sua efetiva participação no ato. Verifica-se, ainda, que a intercorrência foi comunicada oportunamente ao cartório e devidamente comprovada por meio da documentação juntada aos autos. Assim, resta plenamente justificada a ausência do requerente à solenidade. 2. Ademais, verifica-se que as diligências citatórias restaram infrutíferas em relação à maior parte dos réus, inexistindo, até o momento, comprovação de citação válida de praticamente todo o polo passivo. Observa-se que a correspondência expedida ao réu MARLON RIBEIRO DA SILVA retornou com a informação de que o número indicado não existe (ev. 35.1), enquanto a carta encaminhada ao réu AMIN ESTEVANO RISTA foi devolvida por insuficiência de endereço (ev. 36.1).Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e complemente os endereços dos referidos réus, viabilizando a renovação das diligências. 3. Consigno, ainda, que, embora tenha sido requerida a citação simultânea do réu MARLON RIBEIRO DA SILVA por meio eletrônico, não se mostra possível a realização concomitante de modalidades distintas de citação, razão pela qual eventual adoção de meio diverso deverá ser apreciada oportunamente, após a regularização das informações necessárias ao cumprimento da diligência. 4. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de expedição de mandados e redesignação da audiência de conciliação. 5. Providências necessárias. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito

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