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6002233-37.2026.4.06.3819

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6002233-37.2026.4.06.3819/MG RECORRENTE: PATRICIA GIOVANI RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY CRISTINE CUPERTINO GOMES (OAB MG144732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 28.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que "a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça". Por sua vez, o segundo verbete dispõe que "não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". No caso concreto, a improcedência do pedido foi fundamentada com base no laudo médico pericial de evento 20.1, o qual concluiu que a autora, 48 anos, manicure, diagnosticada com dor articular (M25.5) e ruptura do menisco (S83.2), submetida a cirurgia para reparação em joelho esquerdo, encontra-se sem incapacidade atual e não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Todavia, observa-se que o laudo pericial apresentado é lacônico quanto à análise dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, não tendo o perito lançado argumentos técnicos bastantes para sustentar as suas conclusões nesse ponto específico. Com efeito, conquanto conste da anamnese do laudo pericial que a parte autora refere que "evoluiu com dor e limitação de mobilidade em ombro e joelho", o perito judicial limitou-se a responder de forma genérica e negativa sobre a existência de sequela ou redução da capacidade, furtando-se a analisar e justificar clinicamente se há sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que reduzam a capacidade para o desempenho da atividade exercida à época do infortúnio (manicure) ou que demandam dispêndio de maior esforço para a sua realização. Trata-se de dado essencial para o deslinde do feito, uma vez que a lei exige a aferição da restrição laborativa com base no trabalho que o segurado habitualmente exercia no momento do infortúnio, mormente diante das disposições da Súmula 88 da TNU, que preceitua que a existência de limitação, ainda que leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância à tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, verifica-se que não foram respondidos os quesitos formulados tanto pelo juízo quanto pela parte autora. Estando a perícia incompleta, o prejuízo à parte é evidente, pois a sentença embasou-se nela para julgar improcedente o pedido. A propósito, confira-se o seguinte precedente do TRF6: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INCOMPLETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito deficiência. A recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e requer a reforma da sentença. Constatou-se que a perícia médica realizada nos autos não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, limitando-se aos questionamentos apresentados pela autarquia previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora no laudo pericial médico configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. Nas ações que visam à concessão de Benefício de Prestação Continuada, é imprescindível a adequada produção da prova pericial, especialmente a perícia médica realizada sob a perspectiva biopsicossocial, apta a aferir a existência de impedimento de longo prazo e seus reflexos na participação social da pessoa com deficiência. 4. O direito à prova constitui garantia fundamental do devido processo legal e do justo processo, devendo o magistrado assegurar a completa instrução processual, com apreciação adequada dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. 5. A perícia médica produzida nos autos mostrou-se incompleta, por não responder aos quesitos formulados pela parte autora, circunstância que compromete a ampla defesa e o contraditório. 6. A deficiência da prova técnica caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual mediante intimação do perito para responder aos quesitos pendentes. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular complementação da perícia médica e encerramento da instrução processual. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora em perícia médica realizada em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada configura cerceamento de defesa. 2. A perícia técnica incompleta impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual. (TRF6, AC 6003594-76.2026.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 14/07/2026) Assim, constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para que a fase de instrução seja reaberta, com o encaminhamento dos autos ao perito para que complemente o laudo quanto à existência de limitação decorrente de acidente de qualquer natureza para o desempenho da atividade exercida à época, bem como para que responda aos quesitos da parte autora, ou, então, para que seja realizada nova perícia médica, desta vez com médico especializado nas comorbidades da parte - Ortopedista. Recurso da parte autora provido em parte, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, determinando-se a complementação ou a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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