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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002217-71.2026.4.06.3823/MGAUTOR: THALITA SILVA COELHO LESSA
ADVOGADO(A): RHUAN CARLOS SOUZA CAMPOS (OAB MG177661)
ADVOGADO(A): LUANA AMANCIO PAULA (OAB MG177668)
ADVOGADO(A): SIMONE DE ASSIS NOGUEIRA (OAB MG239028)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Thalita Silva Coelho Lessa em face da União Federal, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à revisão da base de cálculo do benefício de seguro-desemprego relativo ao Requerimento Formal nº 7824817170, mediante a consideração da média aritmética dos salários integrais de contribuição auferidos nos últimos três meses de efetivo labor (Agosto, Setembro e Outubro de 2024) anteriores ao afastamento médico por incapacidade temporária, fixando o valor de cada uma das 5 (cinco) parcelas no teto legal máximo vigente à época da concessão no exercício de 2025; b) CONDENAR a União Federal ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas entre o valor integral devido em cada parcela do benefício de seguro-desemprego no teto legal e os valores originariamente adimplidos no importe de R$ 1.518,00 por parcela, perfazendo montante a ser liquidado conforme índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; DECLARO prejudicado o pedido de antecipação de tutela. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95 art. 55). Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para restituição dos valores e pagamento dos danos morais, no prazo de 10 dias. Efetuado o pagamento, arquive-se com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.