2026-09-16 · TJPR
Avenida Duque de Caxias, 689, 3º andar - Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: 43) 3572-3522 - tjpr.jus.br - Email: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002213-03.2026.8.16.0014/PR AUTOR: IZABELA KAROLINE DE LIMA YAMAMURA ADVOGADO(A): IZABELA KAROLINE DE LIMA YAMAMURA (OAB PR108529) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação proposta por IZABELA KAROLINE DE LIMA YAMAMURA em face de ALAVANCA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada, embora regularmente citada (evento 32), deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada (evento 35). Assim, aplicável na espécie à disposição do artigo 20 da Lei n. 9.099/1.995: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" . Ainda sobre a revelia, mister se faz citar o Enunciado 05 do Fonaje: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. De acordo com o disposto acima, as partes devem comparecer às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que ausência injustificada do réu à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. Nesse mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE REVELIA POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA POR VIA POSTAL AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/05. REVELIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO . . (TJPR - 2a Turma Recursal - 0004248-88.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.06.2022) Não é demais salientar que é admissível a realização da audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo que se o requerido "não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial", o juiz deve proferir sentença de plano (artigos 22 e 23 da Lei n. 9.099/95). Diante do exposto, aplico ao requerido os efeitos da revelia quanto à matéria fática alegada. A revelia, todavia, não importa em automático reconhecimento da procedência do pedido, cujas implicações deverão ser objeto de análise por ocasião da prolação da devida sentença. Considerando, ainda, a ausência de necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, após o anúncio do julgamento antecipado, encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) Marcela Valério Penatti Yabe, para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.