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6002209-66.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6002209-66.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002209-66.2026.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALMADA SILVA OLIVEIRA (OAB MG157367) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade coatora à análise de requerimento administrativo formulado, sob fundamento de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar mora administrativa na apreciação de pedido previdenciário; (ii) estabelecer se a demora excessiva na análise do requerimento configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, quando a controvérsia puder ser resolvida sem necessidade de dilação probatória. 4. A existência de controvérsia jurídica sobre a matéria não impede a utilização da via mandamental, nos termos da Súmula nº 625/STF. 5. A Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, vedando à Administração retardar indefinida e injustificadamente a apreciação de requerimentos formulados pelos administrados. 6. A Lei nº 9.784/99 impõe à Administração os princípios da legalidade e eficiência e estabelece prazo de até 30 dias para decisão após concluída a instrução processual, prorrogável motivadamente por igual período. 7. A insuficiência estrutural ou carência de recursos humanos não afasta o dever estatal de decidir os pedidos administrativos em prazo razoável. 8. O acordo homologado no Tema nº 1.066/RG fixou prazo máximo de 90 dias para conclusão de processos administrativos, parâmetro objetivo para aferição da mora administrativa. 9. No caso concreto, os documentos juntados comprovam o protocolo do requerimento e a ausência de conclusão administrativa após decurso de prazo além do razoável, evidenciando, em tese, omissão ilegal apta a justificar o prosseguimento do writ. 10. Não se aplica a teoria da causa madura, diante da ausência de angularização processual e da necessidade de regular processamento originário do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da parte impetrante provida, para anular a sentença impugnada e determinar o regular processamento e ulterior julgamento do mandado de segurança em epígrafe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, para anular a sentença impugnada e determinar o regular processamento e ulterior julgamento do presente mandamus, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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