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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · PARECER DO JUIZ LEIGO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002172-24.2026.8.16.0018/PRAUTOR: MARIANNA MOLINA RICOLDY ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ MORAIS (OAB PR064043) AUTOR: PRISCILLA GOMES SANTOS SAURA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ MORAIS (OAB PR064043) AUTOR: DIEGO DA SILVA RICOLDY ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ MORAIS (OAB PR064043) AUTOR: EVERSON SOUZA SAURA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ MORAIS (OAB PR064043) RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB PR126740) PROPOSTA DE SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: A) CONDENAR a Ré no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 24.969,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais), em favor dos Autores. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, computado a partir de desde a data de cada despesa, bem como de juros moratórios, estes computados a partir da citação (15/07/2026, evento 25) e calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. B) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada Autor. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, computado a partir de desde a data da presente decisão, bem como de juros moratórios, estes computados a partir da citação (15/07/2026, evento 25) e calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. C) JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos inseridos na petição inicial, pelos fundamentos acima expostos. Nesta fase é incabível a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
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