1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002162-88.2026.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR
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: JURANDIR FERNANDES DE ABREU REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Apresentada a memória de cálculo pela ré (ID 30920210, instruída pelos documentos de ID's 30920211 e 30920212) e impugnada especificamente pelo autor (ID 31575131), passo ao exame dos pontos controvertidos, nos termos do art. 551, §1º, do CPC. 2. Dos pontos já esclarecidos pela própria documentação da ré, ficam resolvidos, independentemente de nova manifestação, os seguintes lançamentos, à vista dos documentos já constantes dos autos: a) Venda em leilão (R$ 38.100,00), comprovada pela Nota de Venda Mobiauto nº 5512/01 (ID 30920212); b) IPVA pago pelo banco (R$ 3.902,86), comprovado pelas guias de arrecadação SEFAZ/AP juntadas no ID 30920211 (exercícios 2024 e 2025, nos valores de R$ 1.972,11 e R$ 1.930,75, respectivamente); c) Multas de trânsito (R$ 306,20), os boletos DETRAN-PA juntados no ID 30920211 demonstram que as infrações (autos nºs VSV0501510-01 e S039684186-01) ocorreram em 02/02/2024, data anterior à apreensão do veículo (18/11/2024), razão pela qual o débito é de responsabilidade do próprio autor, como titular do veículo à época, e não da instituição financeira. A impugnação do autor quanto a este item fica, portanto, rejeitada, e o lançamento mantido na planilha. 3. Dos pontos pendentes de comprovação Remanescem não comprovados os seguintes lançamentos, que somam R$ 17.087,55: a) Taxas (DPVAT e licenciamento) — R$ 11.234,61: os documentos juntados (ID 30920211) comprovam apenas R$ 587,27 a título de licenciamento (R$ 452,79 + R$ 134,48). O saldo de R$ 10.647,34 corresponde, pelos próprios comprovantes anexados, a guias DARF de PIS/COFINS emitidas em nome do próprio BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ **.***.***/****-**), sem relação aparente com taxas, tributos ou despesas incidentes sobre o veículo do autor; b) Custas processuais — R$ 2.554,58: nenhum documento foi juntado a esse título; c) Honorários advocatícios - R$ 2.085,63: nenhum documento foi juntado a esse título; d) Honorários de despachante - R$ 1.800,00: o único documento juntado (ID 30920211) é planilha de uso interno do próprio banco, sem nota fiscal do prestador e sem comprovante de efetivo pagamento (PIX, TED ou recibo bancário). 4. Diante do exposto, INTIME-SE a ré, exclusivamente quanto aos lançamentos indicados no item 3, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos justificativos correspondentes, nos termos do art. 551, §1º, do CPC. Advirta-se a ré de que o lançamento não comprovado documentalmente no prazo assinalado será excluído da memória de cálculo para fins de apuração do saldo final (art. 373, I, CPC). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o autor para manifestação em 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à necessidade de remessa à Contadoria Judicial (art. 551, §2º c/c art. 552, CPC) ou julgamento do saldo. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de outubro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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