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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002155-85.2026.8.16.0018/PR AUTOR: IVANIA APARECIDA BELTRAME ADVOGADO(A): ALAN XAVIER DE ALMEIDA (OAB PR097912) ADVOGADO(A): MARCOS MUSSINATO (OAB PR099553) AUTOR: ANTONIO BELTRAME ADVOGADO(A): ALAN XAVIER DE ALMEIDA (OAB PR097912) ADVOGADO(A): MARCOS MUSSINATO (OAB PR099553) DESPACHO/DECISÃO Recebi nesta data. Passo a proferir decisão. Compulsando-se os autos, verifica-se que as procurações acostadas pelos autores não estão devidamente assinadas. Sabe-se que os documentos podem ser assinados de modo digital, conforme disposição do art. 10,§1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Todavia, entendo que os documentos devem identificar inequivocamente que foram assinados. No caso dos autos não há qualquer indicativo de que os instrumentos foram, de fato, assinados pelos autores. Assim considerando o disposto no art. 104 do CPC, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as procurações devidamente assinadas, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Diligências necessárias.
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