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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002152-30.2026.4.06.3806/MGREQUERENTE: GERALDO JOSE BRANDAO ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB MG152895) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO e julgo o processo com resolução do mérito, com apoio no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/1995. Assim, há imediato trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato aos autos, fica deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual fixado, limitado a 30% sobre o valor devido à parte autora. Intimem-se. Aguarde-se o prazo máximo de trinta dias úteis para implantação do benefício, mediante comprovação nos autos. Após, dê-se vista à parte autora, por cinco dias úteis. Sem prejuízo, havendo parcelas atrasadas, sendo líquida a proposta de acordo, expeça-se a requisição de pagamento no valor das parcelas em atraso, com vista às partes por cinco dias úteis. Sendo ilíquida, aguardem-se os cálculos, procedendo-se, em seguida, conforme o disposto no parágrafo anterior. Realizado o depósito pelo TRF da 6ª Região, abra-se vista à parte autora para levantar o valor. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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