2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002144-53.2026.4.06.3806/MG AUTOR: JOAO ALVES CAIXETA ADVOGADO(A): HILARINDA APARECIDA FILHA (OAB MG152267) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA COURY MOREIRA (OAB MG090449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO ALVES CAIXETA em face do INSS, na qual objetiva a declaração de inexistência de débito cumulada com manutenção de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Narra o autor que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente nº 108.607.744-7, concedida em 1998, e que o INSS instaurou o processo administrativo nº 94592797 para apurar suposto retorno ao exercício de atividade rural durante o período de manutenção do benefício. Sustenta que, embora possua imóvel rural, não exerce atividade laborativa, pois a propriedade seria explorada por seus filhos e terceiros. Afirma que os elementos considerados pelo INSS, especialmente registros de DAP/PRONAF e inscrição como produtor rural, possuem natureza meramente cadastral e não demonstram efetivo retorno ao trabalho. Alega, ainda, decadência do direito de revisão, boa-fé no recebimento do benefício e impossibilidade de restituição dos valores. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao INSS que se abstenha de suspender ou cessar o benefício nº 108.607.744-7, de efetuar descontos em seus proventos e de promover sua inscrição em dívida ativa, CADIN ou outros cadastros restritivos, bem como seja determinada a suspensão de qualquer procedimento de cobrança administrativa relacionado ao processo nº 94592797. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora as circunstâncias pessoais do autor e a natureza alimentar do benefício recomendem especial cautela, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Embora o autor sustente não ter retornado ao trabalho após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o procedimento administrativo foi instaurado a partir da existência de elementos que indicariam possível exercício posterior de atividade rural. Com efeito, foram identificadas DAPs em nome do demandante posteriores à concessão do benefício, com vigência entre 2004 e 2010 e entre 2010 e 2016, além de registro de atividade como segurado especial sem data final. Além disso, foi constatada habilitação do autor para emissão de nota fiscal na condição de produtor rural, circunstâncias que levaram o INSS a concluir, ainda de forma preliminar, pela existência de indícios de retorno à atividade. É certo que tais registros não comprovam, por si sós, o efetivo exercício pessoal de atividade rural. Entrementes, não permitem, neste juízo de cognição sumária, acolher de plano a alegação de que o demandante permaneceu completamente afastado do labor durante todo o período investigado. A afirmação de que as propriedades são exploradas exclusivamente pelos filhos e por terceiros constitui questão fática que demanda maior esclarecimento probatório e confronto com os elementos levantados pela Administração. A alegação de decadência também não evidencia, por ora, a probabilidade do direito, pois a apuração administrativa não se dirige propriamente à revisão das condições existentes no momento da concessão do benefício, em 1998, mas à investigação de suposto fato superveniente, consistente no retorno à atividade rural a partir de 2004. Há, à vista disso, controvérsia fática relevante que demanda formação do contraditório e maior aprofundamento da instrução, não sendo possível, neste momento, concluir pela manifesta ilegalidade da atuação administrativa. Assim, ausente, neste momento, a demonstração da probabilidade do direito, não é devida a concessão da tutela vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, ocasião em que deverá trazer aos autos os esclarecimentos e documentos pertinentes ao objeto desta ação. Apresentada a contestação e havendo quaisquer das hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como a apresentação de documento novo, intime-se a autora a falar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificação de provas, justificando-as. Intime-se. Cite-se. Patos de Minas, data infra.