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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6002135-22.2025.4.06.3808/MG
RECORRENTE: ALESSANDRA APARECIDA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVI HENRIQUE DAMASCENO DE SALES (OAB MG167895)
ADVOGADO(A): CAMILA DIAS (OAB MG242957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado tempestivo interposto por ALESSANDRA APARECIDA MENDES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora argui preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de nova perícia médica por especialista ou complementação do laudo. No mérito, pugna pela reforma do julgado monocrático sob a alegação de que as patologias na coluna lombar, sopesadas conjuntamente com suas condições socioprofissionais e a aplicação do Tema 72 e Súmula 47 da TNU, acarretam incapacidade para o trabalho, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progressão.
Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Nesse contexto, extrai-se da perícia médica judicial que a segurada, com 47 anos de idade, ajudante de cozinha em hamburgueria, é acometida por outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), estenose de disco intervertebral do canal medular (CID M99.5) e obesidade devida a excesso de calorias (CID E66.0), com data provável de início da doença em 01/01/2013, não tendo sido constatada incapacidade laborativa.
Colhe-se do laudo pericial realizado por um ortopedista a seguinte transcrição do exame clínico detalhado e do estado mental:
"IV- EXAME CLÍNICO DIRECIONADO A autora está atualmente com 47 anos de idade. É destra. Durante a entrevista mostrou-se orientado no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão e sem alterações de sensopercepção. Informa bem. Exame físico sem alterações de relevância clínica. Marcha atípica - sem claudicação. Amplitude de movimentos dos membros inferiores bem preservada. A autora não referiu dor durante o exame físico. Boa condição muscular e compleição física. Obesidade importante. Não há limitação da mobilidade ativa da coluna lombossacra. Ausência de espasmo muscular paravertebral nas manobras de inclinação lateral da coluna vertebral. Amplitude de movimentos da coluna cervical preservada. Sem déficits neurológicos evidentes. Reflexos tendinosos profundos dos membros inferiores presentes e simétricos. Amplitude de movimentos dos membros superiores bem preservada. Força muscular preservada. Ausência de atrofia muscular. Sinal de Lasegue negativo (*)"
Quanto à justificativa do perito judicial, restou consignado expressamente:
"Atualmente não há incapacidade para o trabalho habitual da autora. Apesar das queixas referidas pela autora, não se observa no exame clínico atual ou na análise dos exames complementares de imagem apresentados, sinais objetivos de patologia ortopédica específica que caracterize incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não há limitação relevante da amplitude de movimentos da coluna lombossacra. A força muscular está preservada. Não há alteração relevante do padrão da marcha ou da postura. Não se observa deformidades na coluna vertebral ou alterações do exame neurológico. A autora apresenta queixas inespecíficas de dor crônica na coluna vertebral que atualmente não justificam a incapacidade alegada para o trabalho. A própria autora informou que após a cessação do pagamento do benefício previdenciário retornou ao mercado de trabalho e atualmente trabalha de forma cotidiana na ocupação habitual, com vínculo empregatício formal."
Por conseguinte, inexistindo nos autos a demonstração de incapacidade laborativa total ou temporária necessária ao deferimento da prestação previdenciária pretendida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.