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TJGO · Alexânia - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Processo n.: 6002133-38.2024.8.09.0003 Promovente(s): Alexandre Marcelo De Faria Promovido(s): Gilberto Alves DECISÃO Considerando a inércia do perito outrora nomeado, revogo a nomação anteriormente realizada. Nomeia-se, para o desempenho do encargo, a Corretora EDIONE GOMES VALENÇA, e-mail: edionevalenca@expertpericias.net, Telefones: (64) 3623-4636 e (64) 99955-8520. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários, ouvindo-se as partes em seguida. Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Efetuado o depósito pela parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (por ter requerido a prova), o perito deverá informar a este juízo, com a devida antecedência, a data da realização da perícia, a fim de viabilizar as intimações necessárias. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em favor do perito, como adiantamento para o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Alexânia, 24 de agosto de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) ¹Art. 95 (NCPC). Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
TJGO · Alexânia - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Processo n.: 6002133-38.2024.8.09.0003 Promovente(s): Alexandre Marcelo De Faria Promovido(s): Gilberto Alves DECISÃO Considerando a inércia do perito outrora nomeado, revogo a nomação anteriormente realizada. Nomeia-se, para o desempenho do encargo, a Corretora EDIONE GOMES VALENÇA, e-mail: edionevalenca@expertpericias.net, Telefones: (64) 3623-4636 e (64) 99955-8520. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários, ouvindo-se as partes em seguida. Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Efetuado o depósito pela parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (por ter requerido a prova), o perito deverá informar a este juízo, com a devida antecedência, a data da realização da perícia, a fim de viabilizar as intimações necessárias. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em favor do perito, como adiantamento para o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Alexânia, 24 de agosto de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) ¹Art. 95 (NCPC). Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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