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6002116-57.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO

    Consignação em Pagameneto (Acordo do Rio Doce) Nº 6002116-57.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SOUZA AGUIAR CAMARA (OAB MG132257) ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) REQUERIDO: TEREZINHA DA FONSECA GAMA ADVOGADO(A): EDMUNDO LOPES DE SA (OAB ES029885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela SAMARCO MINERACAO S.A., objetivando a quitação integral, final e definitiva, relativa à Cláusula 31, § 1º, do Anexo 2 do Acordo de Reparação. Citada, a parte requerida manifestou-se nos autos concordando expressamente com o depósito realizado e com a pretensão consignatória, não tendo suscitado qualquer controvérsia quanto à suficiência da quantia depositada, à existência da obrigação ou à eficácia liberatória do pagamento. É o relatório. Decido. A ação de consignação em pagamento constitui instrumento destinado a viabilizar a extinção da obrigação quando o pagamento não puder ser realizado diretamente ao credor, produzindo, uma vez reconhecida a validade do depósito, os mesmos efeitos do pagamento regular, nos termos dos arts. 334 e seguintes do Código Civil e dos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil, alegada a insuficiência do depósito, compete ao réu indicar o montante que entende devido, prosseguindo o feito quanto à parcela controvertida. Não havendo impugnação ao valor consignado, tampouco controvérsia acerca da eficácia liberatória do depósito, resta caracterizada a concordância da parte credora com a pretensão deduzida. No caso concreto, a parte requerida expressamente anuiu ao depósito judicial realizado, circunstância que afasta qualquer controvérsia sobre a obrigação objeto da consignação e evidencia o atendimento da finalidade do procedimento especial. Estão, portanto, presentes os pressupostos para o reconhecimento da procedência do pedido consignatório, com a consequente declaração de extinção da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar válido e eficaz o depósito judicial realizado nos autos e, por conseguinte, extinta a obrigação quanto aos lucros cessantes objeto de consignação, bem como o cumprimento da Cláusula 31, § 1º, do Anexo 2 do Acordo de Repactuação. À Secretaria, para que promova os atos necessários à transferência do valor depositado judicialmente em favor de TEREZINHA DA FONSECA GAMA, CPF 042.075.297-80, a ser creditado na conta poupança de sua titularidade n. 775.194.678-5, operação 1288, agência n. 0555, da Caixa Econômica Federal, conforme informado na petição de Evento 16. I. Após todos os trâmites, nada mais havendo, proceda-se à baixa imediata dos autos.

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