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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO
Consignação em Pagameneto (Acordo do Rio Doce) Nº 6002116-57.2026.4.06.0000/MG
REQUERENTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SOUZA AGUIAR CAMARA (OAB MG132257)
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
REQUERIDO: TEREZINHA DA FONSECA GAMA
ADVOGADO(A): EDMUNDO LOPES DE SA (OAB ES029885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela SAMARCO MINERACAO S.A., objetivando a quitação integral, final e definitiva, relativa à Cláusula 31, § 1º, do Anexo 2 do Acordo de Reparação.
Citada, a parte requerida manifestou-se nos autos concordando expressamente com o depósito realizado e com a pretensão consignatória, não tendo suscitado qualquer controvérsia quanto à suficiência da quantia depositada, à existência da obrigação ou à eficácia liberatória do pagamento.
É o relatório. Decido.
A ação de consignação em pagamento constitui instrumento destinado a viabilizar a extinção da obrigação quando o pagamento não puder ser realizado diretamente ao credor, produzindo, uma vez reconhecida a validade do depósito, os mesmos efeitos do pagamento regular, nos termos dos arts. 334 e seguintes do Código Civil e dos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil, alegada a insuficiência do depósito, compete ao réu indicar o montante que entende devido, prosseguindo o feito quanto à parcela controvertida. Não havendo impugnação ao valor consignado, tampouco controvérsia acerca da eficácia liberatória do depósito, resta caracterizada a concordância da parte credora com a pretensão deduzida.
No caso concreto, a parte requerida expressamente anuiu ao depósito judicial realizado, circunstância que afasta qualquer controvérsia sobre a obrigação objeto da consignação e evidencia o atendimento da finalidade do procedimento especial.
Estão, portanto, presentes os pressupostos para o reconhecimento da procedência do pedido consignatório, com a consequente declaração de extinção da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar válido e eficaz o depósito judicial realizado nos autos e, por conseguinte, extinta a obrigação quanto aos lucros cessantes objeto de consignação, bem como o cumprimento da Cláusula 31, § 1º, do Anexo 2 do Acordo de Repactuação.
À Secretaria, para que promova os atos necessários à transferência do valor depositado judicialmente em favor de TEREZINHA DA FONSECA GAMA, CPF 042.075.297-80, a ser creditado na conta poupança de sua titularidade n. 775.194.678-5, operação 1288, agência n. 0555, da Caixa Econômica Federal, conforme informado na petição de Evento 16.
I.
Após todos os trâmites, nada mais havendo, proceda-se à baixa imediata dos autos.