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6002092-71.2024.4.06.3824

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6002092-71.2024.4.06.3824/MG REQUERENTE: MARCIA HELENA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO MACEDO ROCHA (OAB MG107604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem entendeu que a perícia judicial, ao atestar a inexistência de incapacidade, não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Assim, afastou-se a necessidade de nova dilação probatória. Confira-se: (...) (...) Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo – ao argumento de que a situação da parte demandaria nova dilação probatória com a realização de perícia por especialista – implicaria, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir também a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Como se não bastasse, a tese sobre a necessidade de realização de nova perícia por especialista também é matéria de cunho eminentemente processual e não comporta discussão em sede de pedido de uniformização. Incide, portanto, a Súmula n. 43/TNU (“Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”), conforme recente julgado desta Turma Nacional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA COM PARADIGMA INVOCADO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da TNU, para a admissibilidade do pedido de uniformização é necessária a demonstração de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e outro precedente vinculante. O paradigma invocado refere-se a hipótese de investigação do nexo causal entre patologia e uso da talidomida pela genitora do segurado, quadro de complexidade distinta do presente caso, que envolve hidrocefalia comunicante e hipertensão essencial, ambas compensadas e com tratamento prévio. A Turma Recursal havia inicialmente determinado a realização de perícia com neurologista, mas, após nova avaliação por clínico geral, concluiu-se que a designação de perícia com especialista não era imprescindível, uma vez que o laudo foi fundamentado e suficiente para embasar a decisão.O pedido de uniformização não pode ser conhecido, pois: (i) inexiste similitude fática entre o caso concreto e o paradigma apontado; (ii) a reavaliação da necessidade de perícia especializada demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 42 da TNU; e (iii) a matéria tem natureza processual, conforme Súmula 43 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de perícia médica por especialista depende da complexidade do caso concreto, devendo ser comprovada a inadequação da avaliação por clínico geral para justificar sua exigência." "2. Não se admite pedido de uniformização quando inexiste similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado." "3. O incidente de uniformização não pode ser conhecido quando sua análise demanda reexame de provas ou trata de matéria processual, conforme Súmulas 42 e 43 da TNU." (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009418-34.2022.4.05.8400, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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