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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6002083-72.2024.4.06.3804/MG RECORRIDO: CREUZA GERACIMA DE ABREU SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CALIARE MARQUES VIEIRA (OAB MG168830) ADVOGADO(A): ELIANE MARQUES VIEIRA (OAB MG044165) ADVOGADO(A): FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB MG155397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 46.1, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB) fixada a partir do dia posterior à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que o precedeu (19/04/2024). A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A controvérsia no âmbito recursal cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente deferida na sentença, ou se o quadro clínico enseja tão somente a concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como à fixação do termo inicial do benefício, insurgindo-se o INSS contra a DIB fixada no dia subsequente à cessação administrativa e pugnando pela sua alteração para a data de início da incapacidade (DII) indicada pela perita judicial (30/04/2025). De acordo com o laudo pericial de evento 34.1, a autora, 52 anos de idade, costureira e com ensino fundamental incompleto (7º ano), é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0). Ao exame clínico, a médica perita descreveu quadro grave caracterizado por alucinações auditivas com vozes de comando e depreciativas, delírios persecutórios, alteração da sensopercepção, apatia, anedonia, insônia, desânimo, pensamentos negativos, histórico de internação psiquiátrica e sucessivas recaídas de episódios psicóticos, em uso de polifarmácia psiquiátrica pesada (Venlafaxina XR 150mg, Amitriptilina 100mg, Lítio 600mg, Zolpidem 10mg, Clozapina 100mg e Carbamazepina 200mg), apresentando dificuldades nas atividades de vida diária, desorganização do comportamento, prejuízo cognitivo e lentidão psicomotora. Embora a perita judicial tenha indicado a incapacidade como total e temporária, com sugestão de afastamento por 18 meses para reavaliação, e apontado a DII em 30/04/2025, o julgador não está adstrito de maneira absoluta às conclusões da prova pericial (art. 479 do CPC), cabendo a apreciação do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Quanto à data de início do benefício (DIB), não assiste razão ao INSS. Ao responder de forma expressa ao quesito unificado 'K' formulado nos autos ("É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão"), a perita oficial foi categórica ao afirmar: "Sim. Conforme avaliação clínica deste perito e análise dos laudos médicos juntados aos autos". Portanto, diante da afirmação expressa da perita de que havia incapacidade laborativa entre a data da cessação do benefício administrativo (19/04/2024) e a data da realização da perícia judicial, resta comprovada a continuidade ininterrupta do estado incapacitante, não havendo substrato fático ou documental para fixar o termo inicial apenas em 30/04/2025. Desse modo, revela-se escorreita a sentença ao fixar a DIB no dia subsequente à cessação do auxílio-doença anterior (20/04/2024), em estrita observância ao art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. No que tange à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a manutenção das conclusões do juiz de origem. O acervo documental demonstra que a parte autora padece de transtorno psiquiátrico grave, refratário e sem melhora significativa, em tratamento especializado desde 2011. Ademais, conforme CNIS de evento 2.1, a segurada esteve em gozo quase ininterrupto de benefícios por incapacidade por longo período (desde 2011, passando pelos NBs 545.437.723-2, 553.899.694-4 e 641.375.576-1). Aliada à severidade da patologia (esquizofrenia paranoide), a fruição de benefício por incapacidade por mais de uma década evidencia a consolidação e a cronicidade da inaptidão laborativa, sendo improvável a reversão do quadro. Nesse contexto, verificando-se a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, consoante permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado do INSS desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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