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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002078-44.2024.4.06.3806/MG REQUERENTE: ANTONIO REFUNDINI ADVOGADO(A): LETICIA PAULA DE OLIVEIRA (OAB MG199240) DESPACHO/DECISÃO Considerando a controvérsia instaurada acerca do efetivo recebimento, pelo autor, dos valores relativos às competências 04/2024 e 05/2024, bem como a necessidade de se apurar o destino dos créditos registrados pelo INSS como pagos, expeça-se ofício à instituição financeira responsável pelo pagamento, qual seja, Banco Sicoob – operação 844426, PA206 Loja Agibank BH Planalto/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) informe a agência/posto de atendimento e, se existente, a conta bancária ou conta de pagamento à qual foram destinados os créditos referentes às competências 04/2024 e 05/2024, nos valores indicados no histórico de créditos do INSS; b) informe as respectivas datas de disponibilização dos valores e a forma pela qual se deu o crédito; c) esclareça se os valores foram efetivamente disponibilizados ao beneficiário e se houve saque, transferência, pagamento, devolução, estorno ou qualquer outra movimentação relativa aos créditos; d) em caso de saque ou movimentação dos valores, informe a data, horário, local, modalidade e valor da operação, bem como, se possível, a identificação do responsável pela operação; e) informe se a movimentação ocorreu mediante atendimento presencial, terminal de autoatendimento, aplicativo, internet banking ou qualquer outro meio, especificando o procedimento utilizado; f) encaminhe, caso existentes e disponíveis, os documentos e registros aptos a comprovar a realização da operação, especialmente comprovantes de saque ou transferência, recibos, ordens de pagamento, registros de autenticação, assinatura, identificação biométrica ou outros elementos de segurança utilizados na operação; g) caso tenha havido atendimento presencial, informe a unidade em que realizada a operação e encaminhe, se disponíveis e juridicamente passíveis de fornecimento, os respectivos registros de atendimento e demais elementos documentais relacionados à movimentação; h) caso os valores não tenham sido sacados ou movimentados, esclareça qual foi o destino dos créditos, informando eventual bloqueio, devolução, cancelamento, estorno ou reprocessamento do pagamento. Deverá a instituição financeira, ainda, esclarecer, de forma individualizada, se os créditos correspondentes às competências 04/2024 e 05/2024 permanecem ou não registrados em seus sistemas como disponíveis, sacados ou movimentados, indicando o respectivo status. Consigne-se no ofício que as informações são solicitadas exclusivamente para fins de instrução do processo judicial, diante da controvérsia acerca da efetiva disponibilização e recebimento das verbas previdenciárias, devendo a instituição financeira encaminhar a resposta diretamente a este Juízo, com referência ao processo nº 6002078-44.2024.4.06.3806. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das informações prestadas. Cumpra-se com prioridade, tendo em vista a natureza alimentar dos valores controvertidos e a condição de pessoa idosa do autor. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
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