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6002062-81.2024.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002062-81.2024.4.06.3809/MG REQUERENTE: PAULO DOMINGOS COSTA ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Conforme sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, o INSS foi condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade ao autor, nos seguintes termos (eventos 13, 22 e 33): Sentença 2 - Fundamentação 2.1 - Trata-se de ação pela qual o autor postula a condenação do INSS a lhe conceder benefício de aposentadoria por idade considerando o tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, acrescido de tempo de serviço relativo ao exercício de atividades urbanas não reconhecidos pelo INSS, e tempo de serviço militar obrigatório. 2.2 – O autor nasceu em 15/01/1958. O pedido de aposentadoria foi apresentado ao INSS em 08/02/2024 (evento 1, doc. 6 - p. 151). Na via administrativa o INSS reconheceu comprovados 14 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição (evento 1, doc. 6 - p. 153). 2.3 – Os eventos controvertidos referem-se aos seguintes vínculos empregatícios: A) Tratenge LTDA – urbano - período de 20/07/2001 a 17/08/2001; B) Serviço Militar Obrigatório - período de 15/01/1977 a 20/12/1977. 2.4 – O vínculo empregatício com a empresa Tratenge LTDA, no período de 20/07/2001 a 17/08/2001 está anotado na carteira de trabalho do autor (evento 1, doc. 8 – p. 04). A carteira de trabalho não apresenta vícios formais. O INSS não impugnou o referido vínculo empregatício e não produziu provas aptas a afastar a veracidade da anotação lançada na carteira de trabalho do autor. Tratando-se de vínculo empregatício anotado de forma regular na carteira de trabalho e não impugnado pelo requerido, e sem produção de prova em contrário, considera-se validado o tempo de contribuição respectivo (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 1º, I – dispositivos incluídos pelo Decreto 10.410/2020). 2.5 – O autor postula o reconhecimento do tempo de contribuição referente à prestação de serviço militar obrigatório, no período de 15/01/1977 a 20/12/1977. O autor apresentou certificado de reservista na qual consta a informação de que foi incorporado à Escola de Sargento das Armas em 15/01/1977 e licenciado em 20/12/1977 (evento 1, doc. 6 – p. 37/38). O INSS não impugnou a referida documentação. A Lei 8.213/1991, art. 51, I, determina que o tempo de serviço compreende, além de outros, “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”. Impõe-se, portanto, a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, referente à incorporação no Exército e posterior engajamento, na contagem do tempo de contribuição. 2.6 – Na data do requerimento do benefício na via administrativa o autor já contava mais de 65 anos de idade, e mais de 15 anos de contribuição (consideradas as contribuições reconhecidas na via administrativa e as contribuições decorrentes das atividades laborativas comprovadas no presente processo, conforme apuração nos autos; evento 12, doc. 1). Constatado o erro da Administração, impõe-se a revisão da decisão administrativa. O autor tem direito à aposentadoria na forma da EC 103/2019, art. 18, I e II, e § 1º - desde a data do requerimento administrativo. 3 - Dispositivo 3.1 - Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 3.2 - Condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria - NB 41/205.506.930-0 (EC 103/2019, art. 18), com início de vigência (DIB) em 08/02/2024, renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo INSS, e início de pagamento na via administrativa (DIP) em 01/06/2026. 3. Intimado – através da Ceab – para implantar a aposentadoria (evento 30), e transitada em julgado a sentença (evento 33), o INSS apresentou petição nos seguintes termos (evento 38, doc. 1): INSS/petição A CEAB, intimada para a implantação do benefício, constatou que os períodos determinados na sentença já tinham sido computados, o que provocou a impossibilidade da implantação, conforme ofício anexo, configurando, assim, erro material da sentença. Desta forma, requer-se a reconsideração da decisão reconhecendo a impossibilidade de implantação do benefício. No entanto, caso não seja este o entendimento, requer-se orientações do juízo de qual vínculo deverá ser acrescentado, qual remuneração e qual período para que possibilite ao servidor a implantação do benefício deferido na sentença porque os períodos determinados na sentença já foram integralmente computados na contagem administrativa de tempo de contribuição, conforme ofício anexo. 4. O autor pleiteou a averbação do tempo de serviço/contribuição relativo aos vínculos mencionados na sentença (item 2 acima), já na petição inicial (evento 1, doc. 1): Petição inicial III. Requer, outrossim, que que seja reconhecido o trabalho no interregno de 15/01/1977 a 20/12/1977, no EXÉRCITO BRASILEIRO, assim como o reconhecimento de todos os vínculos anotados em CTPS, por força da súmula 75 da TNU, em especial: 20/07/2001 a 17/08/2001. Na contestação o INSS não se manifestou sobre o pedido formulado pelo autor (transcrito acima), e não alegou que o tempo de serviço e o tempo de contribuição decorrente dos mesmos vínculos já teria sido reconhecido na via administrativa (contestação; evento 7). Por outro lado, conforme referido na sentença, o Juízo adotou cálculo de tempo de contribuição elaborado pela respectiva Secretaria, no qual apurado tempo superior a 15 anos (planilha; evento 12). O INSS, além de não ter se manifestado sobre a questão mencionada na contestação, não interpôs recurso – relacionado à mesma questão – contra a sentença. 5. A condenação à concessão do benefício previdenciário veiculada na sentença, mesmo que pudesse – em tese – ser qualificada como erro de julgamento antes do trânsito em julgado, e independente da correção das premissas validadas para justificar a condenação, não configura erro material e, dessa forma, não é suscetível de ser revogada. É impositiva, portanto, a implantação do benefício nos termos fixados na sentença, com base no tempo de contribuição (relacionado aos vínculos empregatícios, ao tempo de serviço militar obrigatório, etc) validado pelo Juízo quando proferida a sentença (planilha de apuração de tempo de contribuição; evento 12). 6. O CPC, art. 536, caput, determina que “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. De acordo com o CPC. art. 536, § 1º, “Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa”. Também nos termos do CPC, art. 537, caput, “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Da mesma forma, dispõe a Lei 9.099/1995, art. 52, V, que “nos casos de obrigação de (…) de fazer, (…) o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.” 7. Ante o exposto DETERMINO AO INSS que comprove a implantação do benefício, nos termos fixados na sentença e conforme planilha de tempo de contribuição (evento 12) validada na mesma sentença (itens 2 e 5 acima), no prazo de 15 dias úteis contados da intimação sobre a presente decisão à Procuradoria Federal. Aplico MULTA DIÁRIA contra o INSS, no valor de R$ 100,00 (limitada por ora a R$ 5.000,00), para o caso de descumprimento da presente determinação. A multa reverterá em benefício do autor. 8. Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal

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