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6002059-47.2025.4.06.3824

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002059-47.2025.4.06.3824/MG EXEQUENTE: BROADWAY PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): REGIS FERNANDES DE RESENDE (OAB MG094019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença do Evento 36, que declarou extinto o crédito tributário, condenou a União ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. De acordo com o título judicial: “[...]JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar extinto, pela prescrição (art. 156, V do CTN), o crédito tributário relativo ao processo administrativo nº 10675722643/2014-32, bem como para condenar a ré a restituir à autora os valores eventualmente pagos para quitação do débito, a ser apurados em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Determino que a União proceda ao cancelamento do protesto (Evento 1, OUT3, Página 1), no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, salvo se houver reforma em grau recursal. Sobre os eventuais valores a restituir incidirá a taxa SELIC, a partir de cada pagamento. Sobre os valores devidos a título de danos morais incidirão: 1) de 06/04/2025 até 10/09/2025 incidirá a SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, estes proporcionalmente a cada mês (EC nº 136/2025, art. 3º). Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor (valor do crédito tributário extinto e compensação por danos morais), incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14/STJ). A partir do trânsito em julgado, incidirá apenas pela taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.[...]” A exequente apresentou cálculo de R$ 20.314,77, sendo R$ 5.488,38 referentes aos danos morais e R$ 14.826,39 aos honorários sucumbenciais. A União impugnou os cálculos, apontando excesso de R$ 1.610,64, e apresentou conta no valor total de R$ 18.704,13. Intimada para se manifestar, a exequente permaneceu inerte. A impugnação procede. A memória de cálculo apresentada pela União observa os critérios estabelecidos no título executivo. O crédito tributário extinto foi apurado, na data do ajuizamento, em R$ 121.539,89, conforme demonstrativo individualizado extraído dos registros da dívida ativa. A exequente, por sua vez, adotou como base o valor de R$ 134.400,00, sem indicar sua origem ou data de referência. Também utilizou índices estimados, sem demonstrar a correspondência com os percentuais efetivamente acumulados no período. Os cálculos fazendários apuraram R$ 5.513,11 a título de danos morais e R$ 13.191,02 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 18.704,13, atualizados até maio de 2026. Ausente impugnação específica da exequente, não há fundamento para afastar a memória técnica apresentada. Quanto à obrigação de fazer, a União informou haver adotado as providências administrativas para a baixa do débito. Embora intimada para comprovar eventual permanência do protesto e requerer as medidas cabíveis, a exequente permaneceu silente, não havendo providência adicional a ser determinada neste momento. O pedido de destaque dos honorários contratuais não pode ser acolhido, pois o contrato mencionado no Evento 44 não foi juntado aos autos. Diante do exposto: a) ACOLHO a impugnação do Evento 53 e reconheço o excesso de execução de R$ 1.610,64; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União, fixando o valor da execução, em maio de 2026, em: I – R$ 5.513,11, em favor de Broadway Promoções e Eventos Ltda., referentes aos danos morais; e II – R$ 13.191,02, em favor do advogado Regis Fernandes de Resende, referentes aos honorários sucumbenciais; c) INDEFIRO, por ora, o destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo de renovação do pedido, antes da expedição das RPVs, mediante juntada do respectivo contrato; e d) DETERMINO a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor, com atualização até a data da elaboração. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Preclusa a decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios correspondentes.  Mantenham a parte exequente e seus(uas) advogados/escritórios de advocacia atualizados seus endereços e telefones nos autos, bem como, querendo, informações sobre as contas bancárias para futuras determinações de transferência pelo juízo, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s/CNPJ´s, posto que CPF’s e CNPJ’s irregulares se constituem em óbices insuperáveis para o acesso ao numerário.    Fica também autorizada e desde logo determinada a transferência do valor representado pelo Ofício Requisitório em juízo para a conta da parte exequente e de seu(ua) advogado(a) e/ou escritório de advocacia, com poderes específicos para receber no instrumento de procuração, desde que indicados nos autos todos os dados bancários necessários para tanto;    Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.

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