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6002053-37.2025.4.06.3825

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002053-37.2025.4.06.3825/MG REQUERENTE: ADILSON BARBOSA SILVEIRA ADVOGADO(A): RENISSON VINICIUS FREITAS ALMEIDA (OAB MG142919) DESPACHO/DECISÃO Consoante preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu art. 100, § 13, incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”. Prossegue o § 14 do aludido dispositivo constitucional, também incluído pela emenda supracitada, dispondo que “a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora”. A disciplina infraconstitucional da matéria em questão no âmbito da Justiça Federal encontra-se na Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal (CJF), entre os arts. 21 e 26. O ato normativo acima referenciado trata, ademais, entre seus arts. 16 a 20, das hipóteses de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o credor da ordem de pagamento e seu advogado, hipótese em que a este “será atribuída a qualidade de beneficiária(o) quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais” (art. 16, caput) e “os valores do credor originário e da(o) advogada(o) deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio” (art. 19, caput). Na espécie, foi expedida a Requisição nº 26380065202 (evento 38.1) em favor da parte autora/exequente, ADILSON BARBOSA SILVEIRA. Antes da migração da referida requisição ao Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, peticionou nos autos (evento46.1), requerendo a homologação de acordo de cessão de crédito entabulado entre si e a parte autora/exequente. Pois bem. A empresa cessionária coligiu cópia de contrato que corrobora a cessão aparentemente regular do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do crédito de titularidade da parte autora/exequente, ADILSON BARBOSA SILVEIRA (evento 46.2). Ressalto, nesse ponto, ter ficado claro no instrumento da cessão que esta abrangeu unicamente parte do crédito e não a sua totalidade. Ante o exposto: (i) Determino à Secretaria que PROMOVA o cadastro de LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como terceiro interessado no presente feito, bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as); (ii) Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (iii) Inexistindo insurgência das partes, fica, desde já, HOMOLOGADA a cessão do crédito em referência, que deverá abranger apenas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor disponível à parte autora/exequente (credora originária). (iv) Na sequência, considerando que a homologação da cessão de crédito ocorreu em momento prévia à apresentação do ofício requisitório COMUNIQUE-SE a cessão do crédito à Subsecretaria de Precatórios e RPV’s do TRF da 6ª Região com a solicitação de que seja registrado o incidente de “Bloqueio/com alvará” no crédito de ADILSON BARBOSA SILVEIRA constante do Ofício Requisitório n. 26380065202, (evento 38.1), correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o montante atualizado do referido crédito, de modo que o valor seja oportunamente colocado à disposição deste Juízo e liberado em favor do cessionário. (v) Após, sobrestem os autos até que ocorra o depósito judicial dos valores do ofício requisitório. (vi) Informado o depósito, OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor cedido acima, com seus acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do cessionário informada nos autos (evento 46.1), com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal

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