2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6002051-83.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL JEANJACQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados, cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER S.A., na qual a parte autora questiona a validade dos contratos nº 636932162, atribuído ao Banco Itaú Consignado S.A., e nº 240619882, atribuído ao Banco Santander, alegando, em síntese, ausência de autorização, vício de consentimento e descontos indevidos. As partes apresentaram contestação (IDs 29843458 e 30187224) e réplica no ID 30897008. DECIDO. Inicialmente, da análise das manifestações, verifica-se que os réus sustentam a regularidade das contratações e juntaram aos autos os documentos que entendem aptos a demonstrar a formação dos negócios jurídicos, incluindo, conforme o caso, instrumentos contratuais, registros de validação biométrica, documentos pessoais e comprovantes de transferência dos valores. Por sua vez, a parte autora impugna a validade das operações e afirma não ter autorizado os empréstimos ou não ter manifestado validamente sua vontade. Nesse contexto, a alegação de ausência de prévia tentativa de solução administrativa ou de requerimento perante o INSS não impede, por si só, o exame judicial da controvérsia, nem substitui a análise da documentação relativa às contratações. Além disso, considerando os princípios da simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, bem como a vedação à prática de atos inúteis ou repetitivos, não se mostra necessária, neste momento, a renovação da juntada dos documentos já constantes dos autos. Embora o procedimento dos Juizados Especiais não exija a adoção de saneamento formal nos moldes do procedimento comum, mostra-se conveniente delimitar, previamente, os pontos controvertidos e verificar a necessidade de eventual dilação probatória, em observância aos arts. 27 a 29 da Lei nº 9.099/1995 e, subsidiariamente, ao art. 357 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que informem se existe alguma prova indispensável ainda não produzida, devendo: a) indicar precisamente o fato controvertido que se pretende demonstrar; b) especificar a prova pretendida; c) justificar sua necessidade e pertinência para o julgamento. O requerimento genérico de prova oral, depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia, consulta a sistemas ou juntada de novos documentos, desacompanhado da indicação do fato específico a ser comprovado, não será considerado suficiente. As partes deverão, ainda, esclarecer se entendem suficiente o conjunto documental já produzido para o julgamento da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento, salvo se houver requerimento específico e fundamentado de prova indispensável, hipótese em que será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução ou de outro ato processual compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oiapoque/AP, 14 de setembro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito